Acórdão nº 0433/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/C, O Digno Magistrado do MºPº interpôs recurso contencioso em defesa da legalidade, pedindo a declaração de nulidade da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA de 12-11-96, que, apesar de pareceres negativos decidiu deferir o pedido de loteamento apresentado pela firma A..., L.da, em consequência do qual foi emitido o alvará 23/96 de 2-12-97, alegando estar o licenciamento em desconformidade com normas imperativas do PDM de Águeda.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 29-6-01 (fIs. 239-244) a ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do licenciamento.

Agravaram a recorrida particular A...

e autoridade recorrida, concluindo aquela no termo da sua minuta: A. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra julga incorrectamente os factos, porquanto não se pode concluir dos factos dados como provados que as construções permitidas no loteamento licenciado ultrapassam muito a cércea dominante, pois ultrapassam apenas um piso em três lotes e dois pisos num outro, pisos estes diluídos pela topografia local.

  1. Também não se pode concluir, como na decisão, que todos concordam como facto, pois a recorrida particular em diversos pontos da contestação e alegações afirmou em sentido diverso.

  2. Enferma, ainda, a decisão do tribunal a quo de nulidade por não fundamentar, como determina o art.º 686º n.º 1 al. b) do C.P.C. aplicável por remissão, com elementos de facto e de direito porque é que o acto recorrido é considerado como violando o art.º 6º do P.D.M. de Águeda.

  3. Diz-se que violou, mas não se concretiza em quê, como ou porquê.

  4. Não é feita qualquer interpretação do referido artigo 6º n.º 8 que permita concluir que a decisão de deferimento do loteamento violou o P.D.M..

  5. Não se concretiza nem se fundamenta em que ponto a decisão da Administração violou o artigo 6º n.º 8 do P.D.M..

  6. O art.º 6º n.º 8 do P.D.M. de Águeda contém conceito(s) indeterminado(s) relacionado(s) com a estética e inserção na paisagem urbana e inserido na chamada discricionaridade técnica que implica um espaço de apreciação e decisão da própria Administração.

  7. Pelo que não se poderá no caso sub judice avaliar da interpretação do conceito (subjectivo) de enquadramento urbano dado pela câmara municipal de Águeda no acto recorrido.

    1. Não há pois nem fundamentos de facto nem de direito que permitam concluir, como na decisão, de que a deliberação da câmara municipal de Águeda de 12.11.96 (aprovação do loteamento) violou o n.º 8 do art.º 6° do P.D.M..

  8. E não tendo ficado provado que violou o artigo do P.D.M., não se pode concluir que a decisão que aprovou o loteamento seja nula.

    Por sua vez, a autoridade recorrida, na sua minuta, formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida julgou incorrectamente os factos provados ao dar como provado que na zona onde situa o loteamento em causa, cerca de 80% a 90% dos terrenos estão ocupados por habitações unifamiliares, constituídas por cave, rés-do-chão e 1º andar, para tanto se baseando exclusivamente na exposição apresentada pelo dono do lote D do primitivo loteamento.

    2 - Da mesma forma, a posição assumida pelos diversos intervenientes processuais nos autos não permitia concluir, como se faz na douta sentença recorrida que "todos os intervenientes concordam que as construções permitidas no loteamento licenciado, além de se destinarem a habitação colectiva, ultrapassam muito a cércea dominante da zona.

    3 - Os factos efectivamente provados são os que se enumeram sob os nºs 1 a 18 do capítulo FACTOS supra, factos esses que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

    4 - Consequentemente, tem nessa parte que ser revogada a decisão de facto tomada na douta sentença recorrida.

    5 - Não obstante naquela zona a tipologia dominante fosse a da habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e 1º andar, o certo é que "os ventos urbanísticos e de modernidade na concepção do planeamento duma cidade" estavam a começar a mudar para aquela zona, pois já fora aprovada uma proposta semelhante à actual, ou seja, uma tipologia de edifício de habitação colectiva de 3 pisos acima da soleira.

    6 - Nos últimos dez a quinze anos têm sido projectados e construídos na zona envolvente do local em causa edifícios de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, bastando atentar-se para se chegar a tal conclusão nos edifícios construídos há já muitos anos na Rua onde desemboca a sul a Rua ..., ou seja, na Rua ..., em cujo lado direito ascendente existem há muito de edificações dessa tipologia e cércea (Cfr. fotografias disso comprovativas juntas na 1ª instância com as alegações produzidas após os articulados).

    7 - O edifício construído no lote D é uma construção de rés-do-chão e primeiro andar, sito dum lado duma rua e a uma cota de nível superior três ou quatro metros do leito da rua e quatro ou cinco metros acima dos terrenos, situados do outro lado da rua, onde se localizam os lotes A B e C, pelo que nem sequer se entende que contraste ou desarmonia arquitectónica ou desenquadramento pode haver entre aquela construção de dois pisos acima da soleira e a construção de edifícios de três pisos acima da soleira implantados num terreno situado numa cota de nível abaixo 4 a 5 metros da cota a que se encontra implantado aquele.

    8 - A cidade de Águeda é uma cidade em evolução e em franco crescimento...

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