Acórdão nº 01107/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., com sede na Rua ..., Algés, intentou contra a Câmara Municipal de Oeiras, sediada no Largo ..., em Oeiras e ..., Lda , com sede na Quinta ..., Outurela, Carnaxide, Oeiras, acção de declaração pedindo que lhe seja reconhecido o direito de opção na concessão de um empreendimento hoteleiro localizado no espaço público onde anteriormente detinha a concessão de um pavilhão denominado Pavilhão ... .
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 21/1/2002 (fls. 273 a 286) foi julgada a acção improcedente e não provada.
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
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Na cláusula contratual controvertida, como esclarece a douta sentença recorrida, as partes consagraram efectivamente um direito de preferência; b) Esse direito de preferência seria exercitável, finda a concessão objecto do contrato, relativamente à concessão subsequente, se viesse a existir; c) E, pela natureza do próprio direito, só seria exercitável quando tivesse objecto, quando, relativamente a uma qualquer proposta, escolhida pelo concedente, a A., ora recorrente pudesse exercer a sua preferência; d) É este o sentido que um declaratário normal podia deduzir do comportamento do declarante, de acordo com a fórmula do art. 236°/1 do Código Civil, sentido com que, nos termos do mesmo preceito, podia contar com toda a razoabilidade; e) Pois é esse o normal sentido de uma cláusula contratual desse tipo, em que se pretende, no equilíbrio global das cláusulas contratuais, que o concessionário tenha a possibilidade de, em igualdade de condições para o concedente, continuar a deter essa posição na nova concessão; f) Decidindo em contrário, numa interpretação formalista dos termos contratuais, a douta sentença recorrida adoptou um sentido anómalo para a cláusula em questão, seguramente não desejado pelas partes, assim ofendendo o preceito legal atrás indicado, a que nessa tarefa devia obediência.
Contra-alegou a recorrida ..., S.A., formulando as seguintes conclusões: 1ª - A cláusula 9° do contrato de concessão assinado entre a A. e a 1ª R. expressamente concedia àquela o exercício do direito de preferência para uma futura concessão a atribuir na sequência da primeira hasta publica que tivesse lugar após o termo da concessão que vigorou entre a A. e a 1ª Ré.
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- A primeira hasta publica foi anunciada e ficou deserta, tendo nessa data caducado o direito de preferência da recorrente.
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- Em face de tal resultado, foi anunciado um novo concurso publico, com outras condições de concessão e uma segunda hasta publica, no seguimento de qual a concessão do espaço em questão nos presentes autos foi atribuído à 2ª R. recorrida.
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- É razoável e lícito concluir, à luz do preceituado no art. 236° do Código Civil, que em face do conteúdo da cláusula 9ª do contrato de concessão que vigorou entre a A. e a 1ª R., o direito de preferência que estava na esfera jurídica da A. caducou após a realização da primeira hasta.
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- Esta interpretação, abraçada pela douta sentença recorrida, não é formalista como pretende a recorrente mas sim objectiva e legítima e facilmente dedutível por qualquer declaratário normal.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com o seguinte teor: "É certo que na cláusula 9ª do contrato celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal de Oeiras convencionou-se que aquela «finda a concessão, terá direito de opção na primeira hasta pública que se realizar após o termo da concessão».
E a primeira hasta pública foi anunciada no D.R., III Série, de 15/12/90, mas a ela não concorreu a recorrente, como, de resto, mais ninguém, tendo o concurso ficado deserto.
Ora, entendo que, com a abertura desse concurso, em 15/12/90, não chegou a realizar-se qualquer hasta pública, na medida em que, com a deserção verificada, nenhuma...
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