Acórdão nº 01107/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., com sede na Rua ..., Algés, intentou contra a Câmara Municipal de Oeiras, sediada no Largo ..., em Oeiras e ..., Lda , com sede na Quinta ..., Outurela, Carnaxide, Oeiras, acção de declaração pedindo que lhe seja reconhecido o direito de opção na concessão de um empreendimento hoteleiro localizado no espaço público onde anteriormente detinha a concessão de um pavilhão denominado Pavilhão ... .

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 21/1/2002 (fls. 273 a 286) foi julgada a acção improcedente e não provada.

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

  1. Na cláusula contratual controvertida, como esclarece a douta sentença recorrida, as partes consagraram efectivamente um direito de preferência; b) Esse direito de preferência seria exercitável, finda a concessão objecto do contrato, relativamente à concessão subsequente, se viesse a existir; c) E, pela natureza do próprio direito, só seria exercitável quando tivesse objecto, quando, relativamente a uma qualquer proposta, escolhida pelo concedente, a A., ora recorrente pudesse exercer a sua preferência; d) É este o sentido que um declaratário normal podia deduzir do comportamento do declarante, de acordo com a fórmula do art. 236°/1 do Código Civil, sentido com que, nos termos do mesmo preceito, podia contar com toda a razoabilidade; e) Pois é esse o normal sentido de uma cláusula contratual desse tipo, em que se pretende, no equilíbrio global das cláusulas contratuais, que o concessionário tenha a possibilidade de, em igualdade de condições para o concedente, continuar a deter essa posição na nova concessão; f) Decidindo em contrário, numa interpretação formalista dos termos contratuais, a douta sentença recorrida adoptou um sentido anómalo para a cláusula em questão, seguramente não desejado pelas partes, assim ofendendo o preceito legal atrás indicado, a que nessa tarefa devia obediência.

    Contra-alegou a recorrida ..., S.A., formulando as seguintes conclusões: 1ª - A cláusula 9° do contrato de concessão assinado entre a A. e a 1ª R. expressamente concedia àquela o exercício do direito de preferência para uma futura concessão a atribuir na sequência da primeira hasta publica que tivesse lugar após o termo da concessão que vigorou entre a A. e a 1ª Ré.

    1. - A primeira hasta publica foi anunciada e ficou deserta, tendo nessa data caducado o direito de preferência da recorrente.

    2. - Em face de tal resultado, foi anunciado um novo concurso publico, com outras condições de concessão e uma segunda hasta publica, no seguimento de qual a concessão do espaço em questão nos presentes autos foi atribuído à 2ª R. recorrida.

    3. - É razoável e lícito concluir, à luz do preceituado no art. 236° do Código Civil, que em face do conteúdo da cláusula 9ª do contrato de concessão que vigorou entre a A. e a 1ª R., o direito de preferência que estava na esfera jurídica da A. caducou após a realização da primeira hasta.

    4. - Esta interpretação, abraçada pela douta sentença recorrida, não é formalista como pretende a recorrente mas sim objectiva e legítima e facilmente dedutível por qualquer declaratário normal.

    Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com o seguinte teor: "É certo que na cláusula 9ª do contrato celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal de Oeiras convencionou-se que aquela «finda a concessão, terá direito de opção na primeira hasta pública que se realizar após o termo da concessão».

    E a primeira hasta pública foi anunciada no D.R., III Série, de 15/12/90, mas a ela não concorreu a recorrente, como, de resto, mais ninguém, tendo o concurso ficado deserto.

    Ora, entendo que, com a abertura desse concurso, em 15/12/90, não chegou a realizar-se qualquer hasta pública, na medida em que, com a deserção verificada, nenhuma...

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