Acórdão nº 047678 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/8/99, do Sr. Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território que lhe indeferiu o pedido de reversão de um prédio que lhe fora expropriado, com fundamento em violação de lei - violação dos art.s 2.º, 9.º, 18.º, 61.º, 62.º e 266.º da CRP, 5.º do Código das Expropriações (CE)/91, 7.º e 102.º do CE/76, 6.º A do CPA e 339.º do Código Civil - e em vício de forma - violação dos art.s 267.º/5 e 268.º/1 e 3, da CRP e 8.º, 100.º e 105.º do CPA.

Para tanto, e em resumo, alegou : - que o prédio expropriado nunca foi afecto ao destino que justificou a sua expropriação, nem a qualquer outro de utilidade pública, - que nunca foi notificado de qualquer acto revogatório do despacho de expropriação, - que este despacho ofendia o seu direito de propriedade e os princípios da legalidade, justiça, proporcional idade e boa fé e - que a Autoridade Recorrida tinha indeferido a sua pretensão sem que justificasse esse acto de indeferimento e sem que, previamente, fosse cumprido o disposto no art. 100.º do CPA.

Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular (Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, doravante IGAPHE) responderam, cada uma em seu articulado, para dizer: - que o direito de reversão tinha cessado, pois que entre a data de adjudicação do prédio expropriado e a data em que o pedido de reversão foi formulado tinham decorrido mais de 20 anos, - que aquele pedido fora apresentado para além do prazo de 2 anos referidos no n.º 6 do art. 5.º do CE/91 e que daí resultava a caducidade do direito que se pretendia exercer, - que o prédio expropriado fora aplicado ao fim que justificou a sua expropriação, e - que o acto impugnado estava devidamente fundamentado e que não havia lugar ao cumprimento do disposto no art.100.º do CPA.

Instruídos os autos foram as partes convidadas a alegar, direito que todas exerceram para concluírem como se segue.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O imóvel sub judice nunca foi afecto aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação, encontrando-se devoluto, pelo que o ora recorrente tem direito à sua reversão (v. arts. 13°, 18°, 62 e 266° da CRP e art. 5° do CE/91. (cfr., actualmente, art. 5° do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE/99)) - cfr. texto n.°s 1 a 6; 2. O acto recorrido violou clara e frontalmente o disposto no art. 62° da CRP e no art. 5° do CE 91, dado que se verificam in casu os requisitos legais da constituição do direito de reversão do recorrente, que nunca foi notificado de qualquer acto relativo ao imóvel em causa (v. art. 268°/3 da CRP e art. 329° do C. Civil; cfr. art. 133°/2/d) do CPA) - c f r. texto n.°s 1 a 6; 3. O termo a quo do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de uma actividade da Administração com eficácia externa - como se verifica in casu -, sempre dependeria da notificação ao interessado dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa aos fins de utilidade pública que legitimaram e fundamentaram a sua expropriação (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.º. 827/96, de 1996.06.26, DR II Série, de 1998.03.04, p.p.2778) - cfr. texto n.°7; 4. O ora recorrente nunca foi notificado dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, pelo que não caducou nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão sub judice (v. arts. 268°/3 da CRP e 66° e segs. do CPA; cfr. Ac. STA, de 1992.09.24, Ap. DR, de 1996.04.17, p.p. 5064)- cfr. texto n.° 7 5. O n.º 6 do artigo 5° do CE/91, interpretado no sentido de no cômputo do prazo para o exercício do direito de reversão não se atender ao conhecimento pelos interessados do respectivo facto gerador - maxime mediante notificação -, sempre seria inconstitucional por violação de disposto nos art. 20º/1, 62°/1 e 268°/3 da CRP (v. Ac. TC 827/96, de 1996.06.26; Acs. STA, de 1996.06.18, Proc. 38735; de 1991.03.21, Proc. 24163; de 1991.02.14, Proc. 25373; cfr. art 204° da CRP) - cfr. texto n. ° 7; 6. O direito de reversão do ora recorrente não se extinguiu, pois o DL 845/76, de 18/12, não previa a reversão de bens expropriados a favor de entidade públicas, como se verifica in casu, pelo que aquele direito apenas se constituiu na esfera jurídica do recorrente após a entrada em vigor do CE 91, iniciando-se então o prazo de 20 anos previsto no art.

5°/4/a) em 92.02.07 (v. art. 12° do C. Civil; cfr. Ac. STA, de 1997.04.15, Proc. 37652) - cfr. texto n.° 8; 7. O prazo estabelecido no art. 5°/4/a) do DL 438/91, de 9/11 (CE/91) apenas se inicia no caso sub judice na data da entrada em vigor deste diploma - 92.02.07 -, pois os diplomas em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação e da adjudicação da propriedade a favor do Fundo de Fomento da Habitação - respectivamente, Lei 2030, de 22/648 e DL 845/76, de 18/12 - não previam a referida situação (v. art. 297° do C. Civil; cfr. Ac. STJ, de 1991.02.05, AJ 15/26; Acs. STA, de 2000.04.13, Proc. 35706; de 1998.10.22, Proc. 37646; de 1997.04.15, Proc. 37652) - cfr. texto n.º 8; 8. O acto sub judice violou ainda claramente o disposto nos arts. , , 18° e 266° da CRP, no art. 6°- A do CPA e no art. 334° do C. Civil, pois a não afectação do imóvel em causa aos fins que determinaram a sua expropriação é exclusivamente imputável à entidade recorrida e ao beneficiário da expropriação, que nunca notificaram o ora recorrente, nem lhe concederam qualquer oportunidade para exercer os seus direitos - cfr. texto n°s 8 a 10.

  1. O acto em análise violou clara e frontalmente os arts. 267°/5 e 268°/1 da CRP e os arts. 8°, 100°, 103° e 105° do CPA, pois o ora recorrente nunca foi notificado para se pronunciar sobre as questões suscitadas no procedimento antes da prolação do acto sub judice, não tendo sido elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que é nulo (v. art. 133°/2/d) do CPA) OU, pelo menos, anulável (v. art. 134° do CPA, cfr. Ac. STA, de 94.11.13, AD 407/1157) - cfr. texto n.°s 11 a 13.

  2. O acto recorrido enferma de manifesta falta de fundamentação de facto a de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente (v. art. 268°/3 da CRP e arts. 124° e 125° do CPA), pois: a) Do acto recorrido não constam quaisquer razões de facto e de direito que o fundamentem e, além disso, as razões invocadas pela entidade recorrida na sua resposta são absolutamente irrelevantes, pois a nossa lei não admite qualquer fundamentação a posteriori (v. Acs. STA de 1989.06.20, Proc. 27011; de 1987.07.23, AD 314/252); b) O acto em análise não indica quaisquer razoes de facto ou de direito que pudessem Justificar a falta de notificação dos ora recorrentes para exercerem os seus direitos, bem como a falta de audição prévia - cfr. texto n.ºs 13 a 15; 11. O não reconhecimento do direito de reversão do ora recorrente viola frontalmente o conteúdo essencial do seu direito fundamental de propriedade, constitucionalmente consagrado no art. 62° da CRP, pois implica uma privação imotivada e arbitrária do mesmo (v. art. 17°/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, DR, I Série, de 1987.03.09; cfr. arts. 8° e 18° da CRP) -cfr. texto n.ºs 16 a 20 12. O não reconhecimento do direito de reversão do ora recorrente...

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