Acórdão nº 042180 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 26.07.91 da Secretária do Governo Civil de Setúbal que, no exercício de competência delegada, determinou o encerramento do estabelecimento de SNACK-BAR/RESTAURANTE, designado por "...", sito na Moita.

Imputou ao acto os seguintes vícios, conforme as conclusões da sua petição de recurso: "a) O acto recorrido inexiste juridicamente, por ter sido praticado em usurpação de poderes próprios dos órgãos judiciais; QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA: b) O acto recorrido sofre de vício de violação de lei por erro e inexistência substancial de pressupostos - artigo 408.º, n.ºs 1 e 9 do Código Administrativo e também por violação dos artigos 29.º, nºs 1 e 2 e 9.º, n.º 2 do Regulamento Policial [Regulamento Policial do Distrito de Setúbal, em DR, 2.ª Série de 4.3.91]; c) Sofre igualmente de vício de forma por: Preterição de formalidades essenciais - exigência de processo próprio, aplicação de pena acessória sem existência de pena principal - Regulamento Policial, artigo 29.º, n.º 1; Falta de fundamentação de facto e de direito em violação do DL 256-A/77, de 17 de Junho, artigo 1.º; Violação de preceitos constitucionais impositivos da participação do recorrente na formação do acto recorrido (artigo 267.º, n.º 4) e na garantia do acesso à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5) e no direito a fundamentação do acto recorrido (artigo 268.º, n.º 4); d) Sofre de vício de desvio de poder por violação do fim de interesse público com a realização de fins próprios dos órgãos de poder judicial, em violação do artigo 408.º, n.º 1 do Código Administrativo e dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 266.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1".

Por decisão do TAC, de 16 de Março de 1994, o acto foi declarado nulo por ter sido praticado fora do âmbito do processo contra-ordenacional único lugar em que a determinação em causa poderia ter sido praticada.

Inconformada a autora do auto recorreu jurisdicionalmente para este STA, pugnando pela não verificação de qualquer vício de usurpação, desvio de poder, vício de lei e vício de forma (cfr. alínea G) das conclusões da respectiva alegação - fls. 129), e terminando a pedir: "Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra decisão, a qual, confirme a constitucionalidade e legalidade do acto praticado pela recorrente".

Por acórdão deste Tribunal de 7 de Março de 1995 foi concedido provimento ao recurso, "Porque não está em causa a imposição de sanção, mas apenas o uso da medida de polícia de encerramento de estabelecimento ao abrigo dos n.ºs 1 a 6 do artigo 408.º do Código Administrativo, é inaplicável o artigo 32.º da Constituição da República, como inaplicáveis são os artigos 29.º, n.º 1 do Regulamento citado [Regulamento Policial do Distrito de Setúbal] e 41.º do DL 433/82, que deste modo, não foram ofendidos.

Fica, pois, sem apoio a nulidade do acto apontada na sentença.

Pelo exposto, concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam a sentença e ordenam que o processo volte ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, para aí prosseguir com conhecimento dos demais vícios arguidos".

Proferiu, então, o TAC nova sentença, considerando que o acto recorrido não padece dos vícios invocados, pelo que negou provimento ao recurso contencioso (Fls. 180).

É desta última decisão, que vem interposto recurso jurisdicional, agora pelo recorrente contencioso, o qual concluiu as suas alegações do seguinte modo: "a) - A douta sentença incorreu em omissão de pronúncia ao não decidir sobre o vício de desvio de poder alegado na petição de recurso, sendo por isso nula - art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável nos termos do art.º 1.º da LPTA; b) - A proceder a tese, que se rejeita, de que a decisão administrativa impugnada contenciosamente fez aplicação de uma medida de polícia, autónoma, sustentada pelos art.º 408.º, n.ºs 1 e 2 e 409.º do CA e pelo despacho delegatório n.º 12/90, publicado no DR, 2.ª série, n.º 250, de 29/10/90, a mesma Douta Sentença agravada incorreu em erro de julgamento, porquanto; c) - O Despacho delegatório n.º 12/90 é omisso quanto a competência para aplicação de medidas de polícia autónomas e apenas consentia à Entidade agravada "Instruir processos de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias". Por sua vez: d) - No âmbito restrito da instrução dos processos e de aplicação de coimas e de sanções acessórias, a medida de encerramento estava vinculada procedimentalmente à participação, defesa e audição prévia como resultava do Dec. Lei n°. 433/82, de 27.10; e) - Não tendo entendido assim, deveria a Douta Sentença agravada ter conhecido do vício de incompetência agravada e declarado a nulidade da Decisão impugnada contenciosamente, de acordo com o art.º 88.º, n.º 1, al. a) do DL. 100/84, de 29.03, então aplicável à Administração Central como era aceite e praticado jurisprudencialmente, o que agora se invoca face ao entendimento consagrado pela Douta Sentença agravada de que a Decisão administrativa julgada fez aplicação de uma medida autónoma de polícia fora do quadro jurídico regulador do processo contra-ordenacional; f) - Mesmo que se entendesse não existir incompetência em tal grau, era obrigatório para o Douto Tribunal "a quo" concluir pela existência do vício de incompetência relativa que deveria ter conduzido ao decretamento da anulação da Decisão julgada, por aplicação do art.º 89° do DL. n°. 100/84, de 29.03, aplicável então aos órgãos da Administração Central; não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento; g) - A Douta Sentença agravada incorreu, também, em erro de julgamento ao considerar não se verificar a "invocada falta de fundamentação de facto e de direito", dando como...

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