Acórdão nº 042180 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 26.07.91 da Secretária do Governo Civil de Setúbal que, no exercício de competência delegada, determinou o encerramento do estabelecimento de SNACK-BAR/RESTAURANTE, designado por "...", sito na Moita.
Imputou ao acto os seguintes vícios, conforme as conclusões da sua petição de recurso: "a) O acto recorrido inexiste juridicamente, por ter sido praticado em usurpação de poderes próprios dos órgãos judiciais; QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA: b) O acto recorrido sofre de vício de violação de lei por erro e inexistência substancial de pressupostos - artigo 408.º, n.ºs 1 e 9 do Código Administrativo e também por violação dos artigos 29.º, nºs 1 e 2 e 9.º, n.º 2 do Regulamento Policial [Regulamento Policial do Distrito de Setúbal, em DR, 2.ª Série de 4.3.91]; c) Sofre igualmente de vício de forma por: Preterição de formalidades essenciais - exigência de processo próprio, aplicação de pena acessória sem existência de pena principal - Regulamento Policial, artigo 29.º, n.º 1; Falta de fundamentação de facto e de direito em violação do DL 256-A/77, de 17 de Junho, artigo 1.º; Violação de preceitos constitucionais impositivos da participação do recorrente na formação do acto recorrido (artigo 267.º, n.º 4) e na garantia do acesso à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5) e no direito a fundamentação do acto recorrido (artigo 268.º, n.º 4); d) Sofre de vício de desvio de poder por violação do fim de interesse público com a realização de fins próprios dos órgãos de poder judicial, em violação do artigo 408.º, n.º 1 do Código Administrativo e dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 266.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1".
Por decisão do TAC, de 16 de Março de 1994, o acto foi declarado nulo por ter sido praticado fora do âmbito do processo contra-ordenacional único lugar em que a determinação em causa poderia ter sido praticada.
Inconformada a autora do auto recorreu jurisdicionalmente para este STA, pugnando pela não verificação de qualquer vício de usurpação, desvio de poder, vício de lei e vício de forma (cfr. alínea G) das conclusões da respectiva alegação - fls. 129), e terminando a pedir: "Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra decisão, a qual, confirme a constitucionalidade e legalidade do acto praticado pela recorrente".
Por acórdão deste Tribunal de 7 de Março de 1995 foi concedido provimento ao recurso, "Porque não está em causa a imposição de sanção, mas apenas o uso da medida de polícia de encerramento de estabelecimento ao abrigo dos n.ºs 1 a 6 do artigo 408.º do Código Administrativo, é inaplicável o artigo 32.º da Constituição da República, como inaplicáveis são os artigos 29.º, n.º 1 do Regulamento citado [Regulamento Policial do Distrito de Setúbal] e 41.º do DL 433/82, que deste modo, não foram ofendidos.
Fica, pois, sem apoio a nulidade do acto apontada na sentença.
Pelo exposto, concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam a sentença e ordenam que o processo volte ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, para aí prosseguir com conhecimento dos demais vícios arguidos".
Proferiu, então, o TAC nova sentença, considerando que o acto recorrido não padece dos vícios invocados, pelo que negou provimento ao recurso contencioso (Fls. 180).
É desta última decisão, que vem interposto recurso jurisdicional, agora pelo recorrente contencioso, o qual concluiu as suas alegações do seguinte modo: "a) - A douta sentença incorreu em omissão de pronúncia ao não decidir sobre o vício de desvio de poder alegado na petição de recurso, sendo por isso nula - art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável nos termos do art.º 1.º da LPTA; b) - A proceder a tese, que se rejeita, de que a decisão administrativa impugnada contenciosamente fez aplicação de uma medida de polícia, autónoma, sustentada pelos art.º 408.º, n.ºs 1 e 2 e 409.º do CA e pelo despacho delegatório n.º 12/90, publicado no DR, 2.ª série, n.º 250, de 29/10/90, a mesma Douta Sentença agravada incorreu em erro de julgamento, porquanto; c) - O Despacho delegatório n.º 12/90 é omisso quanto a competência para aplicação de medidas de polícia autónomas e apenas consentia à Entidade agravada "Instruir processos de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias". Por sua vez: d) - No âmbito restrito da instrução dos processos e de aplicação de coimas e de sanções acessórias, a medida de encerramento estava vinculada procedimentalmente à participação, defesa e audição prévia como resultava do Dec. Lei n°. 433/82, de 27.10; e) - Não tendo entendido assim, deveria a Douta Sentença agravada ter conhecido do vício de incompetência agravada e declarado a nulidade da Decisão impugnada contenciosamente, de acordo com o art.º 88.º, n.º 1, al. a) do DL. 100/84, de 29.03, então aplicável à Administração Central como era aceite e praticado jurisprudencialmente, o que agora se invoca face ao entendimento consagrado pela Douta Sentença agravada de que a Decisão administrativa julgada fez aplicação de uma medida autónoma de polícia fora do quadro jurídico regulador do processo contra-ordenacional; f) - Mesmo que se entendesse não existir incompetência em tal grau, era obrigatório para o Douto Tribunal "a quo" concluir pela existência do vício de incompetência relativa que deveria ter conduzido ao decretamento da anulação da Decisão julgada, por aplicação do art.º 89° do DL. n°. 100/84, de 29.03, aplicável então aos órgãos da Administração Central; não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento; g) - A Douta Sentença agravada incorreu, também, em erro de julgamento ao considerar não se verificar a "invocada falta de fundamentação de facto e de direito", dando como...
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