Acórdão nº 0526/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Data20 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., actual B..., com sede em ..., São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira, veio requerer, num processo de impugnação por si instaurado, a caducidade da garantia prestada, e indemnização por todos os custos por si suportados com a respectiva prestação, por tal garantia ser ilegal.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro indeferiu tal pedido.

Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O despacho de indeferimento do pedido de caducidade de garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n. 4170-95/100559.6 deve ser revogado por violar o disposto no art. 183°-A do CPPT, uma vez que o prazo de dois anos da apresentação da impugnação judicial, sem que esta esteja decidida em 1ª Instância já decorreu.

  1. O art. 11° da Lei n. 15/2001, de 5/6, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 18°, 2, e 103°, da CRP, por não haver razões para distinguir entre os processos novos e os em curso à data da entrada em vigor da Lei n. 15/2001, de 5/6, já que as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso.

  2. O art. 52° da LGT é inconstitucional por violação do disposto nos artºs. 18°, 2, e 103°, 3, da CRP, já que não há razão suficiente para exigir garantia quando não está em causa um interesse do Estado que só existe quando há motivo para recear a dissipação ou ocultação de bens que constituem a garantia geral do crédito do Estado.

  3. O pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária é atempado e cabível, devendo a mesma ser fixada pelo Tribunal de 1ª Instância em decorrência da nulidade da mesma prestação, nulidade que decorre directamente do disposto no art. 103°, 3, da CRP, ao dispor que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Para decidir a questão posta, assenta-se na seguinte matéria de facto: 2.1. A requerente prestou em 31/8/1995 garantia bancária no montante de Esc. 29.159.775$00 para suspender a execução fiscal n. 4170-95/100559.6, da 4ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, por dívida de IRC do exercício de 1990.

    2.2. A requerente apresentou em 31/10/2001 requerimento pedindo "que seja declarada a caducidade da garantia bancária prestada ... e determinada a indemnização".

    2.3. O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro indeferiu tal pedido por despacho de 29/11/2001.

  2. Estão desde logo em causa, no presente recurso, as...

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