Acórdão nº 022319 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: Inconformada com o acórdão da 2ª Instância de fls. 385-415, que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra "os actos de liquidação que lhe foram notificados pelos ofícios n.ºs 130 a 167, de 17-01-94, 227 a 262, de 20-01-94, 423 a 454, de 02-02-94, todos da Alfândega de Lisboa, os quais imputa ao sr. Director da Alfândega", vem até nós A..., culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. A sentença ora recorrida negou efeito suspensivo à impugnação dos actos de liquidação de IT ora em presença (objecto de garantia idónea) por considerar que é no processo de execução fiscal que tal suspensão deve ser requerida e apreciada (ao abrigo dos artigos 182º e 255º do CPT).

  2. Violou, assim, o art.º 130º, n.º 2, da LPTA, aplicável analogicamente ao caso, que determina que o recurso de actos administrativos da competência dos tribunais fiscais tem efeito suspensivo logo que prestada caução (neste sentido se pronuncia a acórdão do STA de 31.III.93 - Proc.º 16 186).

  3. Esta sentença considerou, também, que o DL 253/79, de 27.VII, aprovado em Conselho de Ministros, promulgado e assinado pelo Presidente da República e publicado no jornal oficial após a exoneração do IV Governo Constitucional em 11.VI.79, não se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, porque foi publicado em 27.VII.79 e, portanto, no período de vigência da autorização legislativa conferida ao Governo pelo art.º 24º da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.

  4. Isto porque tal autorização legislativa, versando matéria fiscal, não se encontrava sujeita ao disposto no n.º 3 do art.º 168º da CRP (versão de 1976), que determina que as autorizações legislativas caducam com a exoneração do Governo a que foram concedidas.

  5. A Rct. entende que apenas a partir da revisão constitucional de 1989, com a introdução do n.º 5 do art.º 168º, é que as autorizações legislativas concedidas ao Governo com a Lei do Orçamento passaram a caducar no termo do ano económico a que respeitam.

  6. Mesmo face à actual redacção do art.º 168º, n.º 5, da CRP, a generalidade dos constitucionalistas considera que as autorizações legislativas em matéria fiscal contidas na lei do orçamento "não podem ser usadas por governos de gestão" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, 1993, 3ª edição, pág. 680).

  7. Pelo que o DL 253/79 é inconstitucional e a sua inconstitucionalidade acarreta consigo a nulidade dos actos de liquidação em presença nos autos, cujo âmbito de incidência se encontra ilegítima e inconstitucionalmente ampliado.

  8. Termos em que a sentença recorrida violou os artigos 167º, o), 168º, n.º 3, e 189º, n.º 4, todos da CRP, na redacção de 1976.

Não houve contra-alegação.

A distinta PGA emitiu douto parecer em que refere que, exceptuado o imposto de selo (de quantia reduzidíssima), os restantes tributos, cujos factos tributários oco em 1985, mostram-se abolidos e as respectivas dívidas prescritas, face ao disposto nos artigos , 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII, e 48º, 1, da LGT.

Dado conhecimento integral desta posição do Ministério Público a ambas as partes, nenhuma se pronunciou a respeito.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Em sede factual, temos: a ) - A recorrente procedeu, durante o ano de 1985, à importação imediata, por declaração, de café não torrado e não descafeinado, através dos seguintes BDs. da Delegação Aduaneira de Alcântara-Norte: nºs de ordem 3706 de 13-08-85, 4135 de 13-09-85, 4134 de 13-09-85, 4098, de 12-09-85, 4135 de 13-09-85, 4152 de 13-09-85, 4150 de 13-09-85, 4148 de 13-09-85, 4147 de 13-09-85, 4145 de 13-09-85, 4144 de 13-09-85, 4143 de 13-09-85, 4142 de 13-09-85, 4141 de 13-09-85, 4140 da 13-09-85, 4139 de 13-09-85, 4137 de 13-09-85, 4138 de 13-09-85, 4112 de 12-09-85, 4054 de 06-09-85, 4053 de 06-09-85, 4052, de 06-09-85, 4051 de 06-09-85, 3903 de 28-08-85, 3862 de 26-08-85, 3643 de 07-08-85, 1195 de 14-03-85, 1193 de 14-03-85, 4091 de 12-09-85, 4099 de 12-09-85, 4097 de 12-09-85, 4096 de 12-09-85, 4095 de 12-09-85, 4094 de 12-09-85, 4093 de 12-09-85, 4092 de 12-09-85, 4090 de 12-09-85, 3707 de 13-08-85, 4942 do 30-10-85, 4917 de 30-10-85, 4918 de 30-10-85, 4963 de 31-10-85, 4985 de 31-10-85, 4984 de 31-10-85, 4962 de 31-10-85, 4967 de 31-10-85, 4987 de 31-10-85, 4986 da 31-10-85, 4988 de 31-10-85, 4155 de 13-09-85, 4173 de 13-09-85, 4232 de 19-09-85, 4233 de 19-09-85, 4234 da 19-09-85, 4758 de 25-10-85, 4779 de 25-10-85, 4780 de 25-10-85, 4830 de 25-10-85, 4831 de 25-10-85, 4832 da 25-10-85, 4833 de 25-10-85, 4893 de 29-10-85, 4894 da 29-10-85, 4916 de 30-10-85, 4943 de 30-10-85, 4950 de 31-10-85, 4951 de 31-10-85, 4960 de 31-10-85, 4961 de 31-10-85, 4990 de 31-10-85, 3877 de 27-08-85, 4153 de 13-09-85, 4154 de 13-09-85, 4989 de 31-10-85, 3450 e adicionais 3452 e 3453, todos de 29-07-85, 5573 e adicionais 5574 a 5575, todos de 09-12-85, 5576 e adicionais 5577 e 5578, todos de...

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