Acórdão nº 0467/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A JUNTA DE FREGUESIA DE LAZARIM, do concelho de Lamego, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação do acto de 20 de Abril de 2000, da autoria do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte e pelo qual foi emitido parecer favorável à autorização do Projecto de Concepção e Construção de um Aterro Sanitário a localizar na freguesia de Bigorne, concelho de Lamego.

O Tribunal Administrativo de Circulo, por sentença de 2001.11.08, rejeitou o recurso, julgando o acto irrecorrível por carência de definitividade vertical.

Inconformada, a recorrente interpõe recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I As Direcções Regionais de Ambiente, que se inserem na chamada administração periférica estadual, gozam de autonomia administrativa "pelo que a hierarquia vertical tem o seu topo no órgão superior de direcção e superintendência da própria Direcção Regional" (Acórdão STA de 30-06-1992, Rec. 25 718) pelo que os actos administrativos praticados pelo Recorrido são definitivos verticalmente e, nessa medida, recorríveis contenciosamente.

II Os actos praticados pelo recorrido, atenta a autonomia administrativa da Direcção Regional de Ambiente, são incompatíveis "com a admissão de um recurso hierárquico necessário, salvo quando tal recurso esteja expressamente previsto" (Acórdão STA de 26.03.1996, Proc.º 39 002) e no caso em apreço não está previsto tal recurso.

III Mesmo que assim não se considere, o que é certo é que assiste ao recorrido, no caso concreto, competência exclusiva na matéria em que se insere o acto recorrido, por força da Lei, e assim, uma vez que "num modelo organizativo de desconcentração administrativa pode ser conferida aos órgãos dirigentes do serviço desconcentrado competência exclusiva para decidirem determinadas matérias" (Acórdão do STA de 22-10-1991, no Proc. 29 581, publicado no BMJ 410, pag. 527) a competência das Direcções Regionais de Ambiente prevista no nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei 239/97, é exclusiva, pelo que os actos praticados pelo recorrido no exercício dessas competências, como no caso em apreço, são directamente recorríveis.

IV Por estas razões, o acto recorrido é definitivo verticalmente, sendo por isso recorrível, tendo decidido em desconformidade com a Lei e o nosso sistema jurídico a decisão recorrida - o que a torna nula.

V O artigo 25º nº 1 da LPTA, interpretado no sentido de que é requisito processual para um acto ser impugnado perante o Juiz, que este seja definitivo verticalmente, como o entendeu a decisão em crise, é inconstitucional, face à actual redacção do nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

VI Actualmente, e face à nossa Constituição, como afirma o Exmº Sr. Juiz Conselheiro Santos Botelho (CA, 3ª ed., p.231) "o que torna um acto adm. Recorrível não é o facto de ser ou não definitivo, mas o de lesar ou não direitos ou interesses legalmente protegidos".

VII O acto recorrido é lesivo para os direitos dos cidadãos da circunscrição da recorrente - em particular para o seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

VIII Violou por isso a decisão recorrida, entre outros, o artigo 25º da LPTA, o artigo 1º do Decreto-Lei 190/93, de 24-5, o artigo 9º, nº 3 do Decreto-Lei nº 239/97 e o artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

1.2. A autoridade recorrida não contra-alegou.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Entende-se que o recurso não merece provimento.

Com efeito, o objecto do recurso contencioso é o despacho do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, de 20.04.2000, que se pronunciou no sentido de autorizar o projecto de concepção e construção de um aterro sanitário na freguesia de Bigorne - Lamego.

Ora, face ao disposto no art. 9º nº 3 do DL nº 239/97 de 09 de Setembro "as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, estão sujeitas a autorização prévia, competindo tal atribuição ao director regional do ambiente e dos recursos naturais no caso de: a) projectos de execução... de aterros".

Assim, aquela norma atribui competência própria, na matéria em questão, ao referido Director Regional...

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