Acórdão nº 048417 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, interpõe recurso da sentença de fls. 132 e segs., que, julgando procedente o vício de forma por falta de audiência prévia, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B..., identificado nos autos, anulando o despacho de 25-10-99, proferido pelo aqui recorrente, que determinou a exclusão do aqui recorrido do Programa Especial de Realojamento (PER) bem como a desocupação da casa n.º ..., sita no do Alto dos Boronhos, a fim de se proceder à respectiva demolição.
O recorrente conclui as alegações (fls.145 a 148) da forma seguinte: 1. O recorrente acompanhou, a par e passo, pelo menos desde 1999, o procedimento administrativo que culminou com o despacho ora recorrido.
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A decisão da CMO de demolição da habitação clandestina em causa era uma decisão totalmente vinculada, não só porque existe a obrigação legal de demolir as construções executadas sem licença, como também porque a referida habitação nunca poderia ser legalizada face ao disposto no Plano de Urbanização do Alto dos Boronhos; 3. O interessado foi amplamente informado, durante todo o procedimento, da inevitabilidade da decisão final, dado o seu carácter vinculado e da circunstância de ser, ele próprio, determinado a sua exclusão do programa de realojamento ao ter adquirido, uma habitação própria; 4. O recorrido foi informado em 8 de Outubro de 1999 da sua exclusão do programa em causa, não tendo, então, manifestado qualquer objecção ou trazido ao processo quaisquer factos relevantes.
O recorrente contencioso, aqui recorrido, não contra-alegou, e o Exm.º Procurador Geral Adjunto, a fls. 153, emitiu douto parecer que se transcreve: "Do meu ponto de vista não assiste razão à autoridade ora recorrente.
Na verdade, a partir da matéria de facto dada como provada na sentença e que não vem posta em causa, são descortináveis no acto, como seu fundamento, três razões associadas: (i) a edificação sem licença, (ii) a impossibilidade de legalização e (iii) a exclusão do interessado do Programa Especial de Realojamento.
É inequívoco, por um lado, que o acto estava sujeito à audiência prévia do seu destinatário (vide art. 58º nº 3 do DL nº 445/91 de 20.11) e, por outro, que não foi cumprida a formalidade que assegura a satisfação do seu direito de participação nas decisões que lhe dizem respeito.
E, na situação concreta...
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