Acórdão nº 048417 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, interpõe recurso da sentença de fls. 132 e segs., que, julgando procedente o vício de forma por falta de audiência prévia, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B..., identificado nos autos, anulando o despacho de 25-10-99, proferido pelo aqui recorrente, que determinou a exclusão do aqui recorrido do Programa Especial de Realojamento (PER) bem como a desocupação da casa n.º ..., sita no do Alto dos Boronhos, a fim de se proceder à respectiva demolição.

O recorrente conclui as alegações (fls.145 a 148) da forma seguinte: 1. O recorrente acompanhou, a par e passo, pelo menos desde 1999, o procedimento administrativo que culminou com o despacho ora recorrido.

  1. A decisão da CMO de demolição da habitação clandestina em causa era uma decisão totalmente vinculada, não só porque existe a obrigação legal de demolir as construções executadas sem licença, como também porque a referida habitação nunca poderia ser legalizada face ao disposto no Plano de Urbanização do Alto dos Boronhos; 3. O interessado foi amplamente informado, durante todo o procedimento, da inevitabilidade da decisão final, dado o seu carácter vinculado e da circunstância de ser, ele próprio, determinado a sua exclusão do programa de realojamento ao ter adquirido, uma habitação própria; 4. O recorrido foi informado em 8 de Outubro de 1999 da sua exclusão do programa em causa, não tendo, então, manifestado qualquer objecção ou trazido ao processo quaisquer factos relevantes.

O recorrente contencioso, aqui recorrido, não contra-alegou, e o Exm.º Procurador Geral Adjunto, a fls. 153, emitiu douto parecer que se transcreve: "Do meu ponto de vista não assiste razão à autoridade ora recorrente.

Na verdade, a partir da matéria de facto dada como provada na sentença e que não vem posta em causa, são descortináveis no acto, como seu fundamento, três razões associadas: (i) a edificação sem licença, (ii) a impossibilidade de legalização e (iii) a exclusão do interessado do Programa Especial de Realojamento.

É inequívoco, por um lado, que o acto estava sujeito à audiência prévia do seu destinatário (vide art. 58º nº 3 do DL nº 445/91 de 20.11) e, por outro, que não foi cumprida a formalidade que assegura a satisfação do seu direito de participação nas decisões que lhe dizem respeito.

E, na situação concreta...

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