Acórdão nº 048017 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na Avenida ..., nº ... - ..., Porto, recorre do despacho conjunto da Ministra do Planeamento, do Secretário de Estado do Emprego e Formação e do Ministro da Economia, de 24-4-01, que, segundo refere, autoriza a desactivação, por caducidade, dos incentivos que tinham sido concedidos por despacho dos agora Recorridos, de 26-10-98.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A) - Constitui o Despacho recorrido um acto administrativo, perfeitamente individualizado, tendente a produzir efeitos jurídicos externos na esfera da Recorrente.

  1. - Tem por fundamento a alegada "presunção" de caducidade por suposta falta de interesse manifestada pela Recorrente na outorga de contrato de concessão de incentivos.

  2. - Nunca existiu qualquer falta de interesse por parte da recorrente.

  3. - Nunca foi a Recorrente informada, notificada quer para a outorga do Contrato quer para eventual caducidade do seu direito.

  4. - Não existe (RCN nº 57/95 ou noutro normativo legal) qualquer norma que de formas expressa (ou "presumida") indique qualquer prazo para a celebração do contrato.

  5. - Não existe qualquer caducidade do direito (consubstanciado no despacho de 28.10.1998).

    Pelo que, em consequência, G) - Enferma o acto recorrido do vício de violação de lei.

    Assim como, H) - Enferma o acto recorrido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

    E, I) - Estando-se perante uma revogação de acto administrativo válido, enferma o mesmo do vício de violação de lei por ofensa ao estatuído na alínea b) do nº 1 do artigo nº 140º do CPA.

  6. - Pelo que, deverá o Acto Administrativo recorrido ser anulado (artigo nº 135º do CPA).

    ..." - cfr. fls. 109-110.

    1.2 Nas suas alegações, o Secretário de Estado do Trabalho, depois de reiterar a posição já anteriormente assumida, na sua resposta, quanto à extemporaneidade na interposição do recurso e irrecorribilidade do acto impugnado, vem sustentar o não provimento do recurso contencioso, por não se verificar qualquer dos vícios arguidos pela Recorrente (cfr. fls. 116).

    1.3 Por sua vez, a Ministra de Estado e das Finanças, tendo alegado, apresenta as seguintes conclusões: "I - O presente recurso é extemporâneo e o acto recorrido não é passível de impugnação jurisdicional, configurando-se como mero acto de execução do acto impugnado no recurso nº 45456, da 1ª Secção, 3ª Subsecção deste STA.

    II - A Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, que alterou a Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17 de Junho, determina, nos seus nº 8 e 9 do artº 17º, que os contratos de concessão de incentivos devem ser celebrados dentro de determinado prazo sob pena de caducidade.

    III - No caso dos autos não foi celebrado o dito contrato, uma vez que, para além do mais, a recorrente optou por não se conformar com o montante do incentivo atribuído, tendo recorrido contenciosamente do acto que o fixou.

    IV - Em consequência e nos termos da lei operou-se a caducidade do subsídio atribuído à recorrente pelo que nada justificaria, à luz da prossecução do interesse público, que se mantivessem cativas as verbas orçamentadas.

    V - O acto sob recurso não revogou qualquer outro acto constitutivo de direitos e encontra-se bem fundamentado, não padecendo assim dos vícios que lhe são imputados.

    Termos em que devem ser julgadas procedentes as questões prévias suscitadas ou, caso assim, não se entenda deve o presente recurso ser julgado improcedente e consequentemente mantido o acto impugnado.

    ..." - cfr. fls. 127-129.

    1.4 No seu Parecer de fls. 131, o Magistrado do M. Público, depois de se pronunciar pela irrecorribilidade do acto recorrido, considera ser de negar provimento ao recurso contencioso, por se não verificarem os vícios imputados ao acto impugnado.

    1.5 Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso dá-se como provado o seguinte:

    1. Em 31-7-96, a Recorrente apresentou uma candidatura ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17-6, com o objectivo de criar uma empresa de prestações de serviços de consultadoria de gestão para empresas sediadas num mercado de âmbito local.

    2. O investimento envolvido elevava-se a 17,8 mil contos, destinando-se, designadamente, à aquisição de equipamento informático e de comunicações, mobiliário de escritório, duas viaturas de transporte, despesas de instalação e formação.

    3. No processo de candidatura estava prevista a criação líquida de 3 postos de trabalho (um gestor, um administrativo e um técnico).

    4. O projecto foi aprovado, em 29/6/97, com a taxa de comparticipação máxima de 80%, repartida num subsídio para investimento de 4.806.448$00 e de um subsídio para emprego de 3.265.920$00 (cfr. o doc. de fls. 23, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    5. Por discordar do montante das despesas consideradas elegíveis, o promotor remeteu uma exposição à DGDR, em 26-9-97, onde se refere, designadamente, que as viaturas em causa eram necessárias devido à diversidade de clientes, os quais apesar de serem em especial da região Norte também se alargavam à região Centro e Lisboa e Vale do Tejo.

    6. Em face da posição assumida pela agora Recorrente, entendeu a Administração que a Recorrente não poderia ser enquadrada...

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