Acórdão nº 0977/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Data | 13 Novembro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1º Juízo - 2ª Secção), de 19/04/2002, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., anulou o acto de liquidação da contribuição especial do montante de 1 105 049$00 e ordenou a sua restituição à impugnante, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal, desde 28/06/01 e até à data da emissão da nota de crédito, dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.
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A recorrente refuta o decidido com base nas razões expendidas nas suas alegações de recurso e que se mostram sintetizadas nas seguintes conclusões: «1. "In casu", tendo a liquidação da contribuição especial sido efectuada com base na declaração do contribuinte e a avaliação do imóvel constante da declaração sido concretizada na presença do representante do interessado, indicado no Q. 10 da declaração, o qual participou directa e activamente no acto, não haveria lugar ao direito de audição previsto no n.º 1 do art.º 60º da LGT, por verificação da hipótese prevista no seu n.º 2.
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Não se mostrando violado o direito de audição a que alude o art.º 60º da LGT, o acto impugnado não enferma de vício de forma, pelo que será de manter.
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A douta sentença recorrida violou o citado art.º 60º n.º 2 da LGT».
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A recorrida contra-alegou defendendo o não provimento do recurso e, em ampliação do objecto do recurso, subsidiariamente formulada, pedindo a procedência da impugnação judicial com base nos demais fundamentos cuja apreciação a decisão recorrida considerou prejudicada, assim concluindo as suas contra-alegações: «1. Improcedem as conclusões das alegações do recurso do recorrente, porquanto a sentença não violou o disposto no art.º 60º n.º 2 da LGT, devendo ser negado provimento ao recurso.
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Face ao disposto no art.º 124º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPPT, a sentença deveria ter apreciado, prioritariamente, os vícios de inconstitucionalidade material, formal e de falta de fundamentação alegados na petição inicial da impugnação já que, contrariamente ao decidido, o conhecimento dos mesmos não se mostra prejudicado pela decisão da questão de falta de audiência prévia, impondo-se conhecer agora dos referidos vícios.
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As normas de incidência objectiva e subjectiva constantes dos art.ºs 2º e 3º do Regulamento anexo ao DL. n.º 43/98, de 03/03 aplicadas à liquidação impugnada, têm carácter retroactivo, violando o princípio da irretroactividade das normas fiscais expressamente consagrado no art.º 103º n.º 3 da CRP.
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A irretroactividade das normas fiscais é hoje princípio basilar de todo o Estado de Direito, pelo que os art.ºs 2º e 3º do referido "Regulamento" são materialmente inconstitucionais e, assim, a sua aplicação deve ser negada pelos tribunais, sob pena de se ofenderem a confiança, segurança, boa fé e expectativas legítimas do contribuinte em matéria de impostos e contribuições.
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O direito fundamental do contribuinte à segurança e certeza tributária, corolário do princípio da irretroactividade da lei fiscal configura - se como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da CRP e têm a força jurídica expressa no art.º 18º da CRP, determinando, pois, a inexistência e nulidade da liquidação em causa.
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As normas de incidência constantes dos art.ºs 2º e 3º do "Regulamento" em causa são organicamente inconstitucionais porquanto, apesar de integrado no DL. n.º 43/98, o Regulamento não tem dignidade de lei, mostrando-se violado o princípio constitucional da legalidade fiscal - cf. art.º 103º n.º 2 da CRP.
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Os impostos só podem ser criados por lei ou com...
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