Acórdão nº 0675/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelERNÂNI FIGUEIREDO
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento à impugnação por si deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios no montante global de 20.557.326$00, veio A..., recorrer concluindo a sustentar que: - a) ao fazer um aditamento ao probatório fixado pelo tribunal de 1ª instância, de factos indicados num auto de notícia, sem que essa questão tenha sido colocada e sem que conste das conclusões das alegações de recurso, o acórdão recorrido violou os arts. 664°, 660°/2 e 684°/3 do CPC; -b) o art. 712° do CPC, que foi invocado, não dá ao TCA poderes de aditamento de matéria de facto que não esteja articulada nem permite que o TCA, oficiosamente, altere essa matéria de facto; - c) a "factualidade" que consta do auto de notícia não pode ser considerada como matéria de facto provada, pois o auto de notícia não é prova mas notícia; - d) ao considerar inepta a petição inicial, em sede de recurso jurisdicional e sem que essa questão constasse das conclusões das alegações, o TCA conheceu de questão que não podia conhecer, pelo que o acórdão é nulo(art. 668°/1/d) do CPC); - e) ao considerar inepta a p.i. sem, previamente, ter convidado a Rte. a suprir os pretensos erros ou vícios, o TCA violou o art.129°/3 do CPT; - f) o Rte. não se pôde defender dessa questão da irregularidade da p.i., pois não foi notificado para o efeito, pelo que foi violado o princípio do contraditório previsto no art. 3°/3 do CPT; - g) o TCA não podia conhecer das irregularidades da p.i., pois essa fase processual já tinha passado, pelo que foi violado o princípio da preclusão; - h) essa questão já estava julgada, pelo que o TCA reformou para pior para o Rte. a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, pelo que violou o art. 684°/4 do CPC; - i) o TCA substitui-se à FªPª no ónus da contraprova, ao dar como provados os factos que constam de um auto de notícia, pelo que o acórdão recorrido violou o art. 346° do CC; - j) o acórdão recorrido julgou não segundo as provas mas contra as provas constantes do processo, pelo que violou o princípio da liberdade de julgamento, previsto no art. 655°/1 do CPC. Não se pode formar convicção contra provas mas somente sobre as provas; - k) não havendo contraprova, restava ao TCA cair na dúvida sobre o facto tributário e anular o acto de liquidação, nos termos do art. 121° do CPT; - l) "não se pode proceder a uma...

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