Acórdão nº 0675/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento à impugnação por si deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios no montante global de 20.557.326$00, veio A..., recorrer concluindo a sustentar que: - a) ao fazer um aditamento ao probatório fixado pelo tribunal de 1ª instância, de factos indicados num auto de notícia, sem que essa questão tenha sido colocada e sem que conste das conclusões das alegações de recurso, o acórdão recorrido violou os arts. 664°, 660°/2 e 684°/3 do CPC; -b) o art. 712° do CPC, que foi invocado, não dá ao TCA poderes de aditamento de matéria de facto que não esteja articulada nem permite que o TCA, oficiosamente, altere essa matéria de facto; - c) a "factualidade" que consta do auto de notícia não pode ser considerada como matéria de facto provada, pois o auto de notícia não é prova mas notícia; - d) ao considerar inepta a petição inicial, em sede de recurso jurisdicional e sem que essa questão constasse das conclusões das alegações, o TCA conheceu de questão que não podia conhecer, pelo que o acórdão é nulo(art. 668°/1/d) do CPC); - e) ao considerar inepta a p.i. sem, previamente, ter convidado a Rte. a suprir os pretensos erros ou vícios, o TCA violou o art.129°/3 do CPT; - f) o Rte. não se pôde defender dessa questão da irregularidade da p.i., pois não foi notificado para o efeito, pelo que foi violado o princípio do contraditório previsto no art. 3°/3 do CPT; - g) o TCA não podia conhecer das irregularidades da p.i., pois essa fase processual já tinha passado, pelo que foi violado o princípio da preclusão; - h) essa questão já estava julgada, pelo que o TCA reformou para pior para o Rte. a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, pelo que violou o art. 684°/4 do CPC; - i) o TCA substitui-se à FªPª no ónus da contraprova, ao dar como provados os factos que constam de um auto de notícia, pelo que o acórdão recorrido violou o art. 346° do CC; - j) o acórdão recorrido julgou não segundo as provas mas contra as provas constantes do processo, pelo que violou o princípio da liberdade de julgamento, previsto no art. 655°/1 do CPC. Não se pode formar convicção contra provas mas somente sobre as provas; - k) não havendo contraprova, restava ao TCA cair na dúvida sobre o facto tributário e anular o acto de liquidação, nos termos do art. 121° do CPT; - l) "não se pode proceder a uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO