Acórdão nº 040/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo; I - RELATÓRIO O MINISTRO DA JUSTIÇA, e A..., recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo, do acto do Senhor Ministro da Justiça, que havia nomeado aquele Recorrente, Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Para tanto, o Ministro da Justiça alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Deve entender-se como relevante para a nomeação do funcionário no cargo de chefe de divisão, ao abrigo do DL n° 323/89, o número de anos em que, possuidor da licenciatura, desempenhou funções de chefe de repartição, que lhe permitiram ser opositor a concurso de progressão na carreira para categoria de técnico superior principal, e em consequência ser nomeado nessa categoria.

2) O DL n° 404-A/98 publicado depois de praticado o acto recorrido já transporta para a ordem jurídica a interpretação actualista que o ora recorrente vinha fazendo.

3) Vários Serviços da Administração Pública Central fizeram interpretações do mesmo tipo.

4) Assim, o acto recorrido não padece de vício gerador de nulidade.

5) E isto porque o DL n° 100/84 - Lei das Autarquias Locais - está revogado há muito.

6) E assim sendo, o acto não pode ser nulo pelos princípios que emanam daquela norma em conjugação com o artº 133°, n° 1 do CPA.

7) ou seja, de acordo com a doutrina, a jurisprudência e o artº 133° do CPA, o acto só pode ser nulo se houver lei expressa que assim o preveja; 8) Mais, após a vigência do CPA e de acordo com a jurisprudência dominante, até o acto que aplique normas feridas de inconstitucionalidade enferma do vício de violação de lei, que é gerador de anulabilidade; 9) Termos em que o acto recorrido não padece da alegada invalidade geradora de nulidade; 10) Pelo que o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser alterado; O ora Recorrente, A..., apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1) O despacho de 29.01.1997 do Ministro da Justiça que nomeou o recorrido como chefe de divisão, não violou o disposto na al. c) do n° 1 do artº 4° do DL 323/89 de 26/9; 2) O n° 2 do artº 9° do Código Civil permite uma interpretação extensiva e actualista da alínea c) do n° 1 do artº 4° do DL 323/89 no sentido de ser considerada relevante para efeitos de nomeação em cargo dirigente, a experiência profissional relevante para concurso para a carreira técnica superior. Assim as funções da carreira técnica superior que o recorrente exerceu devem relevar não só para efeitos de concurso, e para efeitos de contagem de tempo na carreira, mas também para efeitos de nomeação em cargo dirigente.

3) Não é nulo, porque cabia dentro das suas atribuições e competência, nem está ferido de vício de violação de lei o despacho do Ministro da Justiça que nomeou o recorrente no cargo de chefe de divisão; 4) Não se aplica ao caso subjudice a al. f) nº 1 do artº 88° do DL 100/84, de 29 de Março, pois além de estar revogada, é uma norma aplicável exclusivamente aos órgãos colegiais das autarquias e que, como norma especial que é, não admite interpretação analógica.

5) O artº 133° do CPA, e nenhuma outra norma, comina de nulidade os actos de nomeação de pessoal.

6) Os actos administrativos só podem ser declarados nulos quando a lei, expressamente, comine a sua invalidade com essa sanção, o que não se verifica no caso do acto sub judice.

7) O acórdão recorrido é contraditório e obscuro quando diz que há pelo menos em aparência uma violação flagrante da alínea c) do n° 1 do artº 4° do DL 323/89 de 26/9; 8) Sendo...

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