Acórdão nº 01333/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em São Julião do Tojal, Loures, recorre da sentença da Mmª. Juiz da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1987.

Formula as seguintes conclusões: "1.

É ilegal a interpretação dada ao artigo 43º do Código da Contribuição Industrial, segundo a qual na determinação dos prejuízos verificados num exercício, se deverá lançar recurso aos elementos contabilizados, negligenciando a verdade material entretanto apurada e oportunamente manifestada, porquanto ao fazê-lo, se está a violar o principio básico da tributação da situação real do contribuinte, sob pena de ficar violado o disposto no artigo 90º da Lei Geral Tributária.

  1. A sentença recorrida, ao condenar em 8.05.2002 o contribuinte no pagamento de uma contribuição industrial referente ao ano de 1987, viola o disposto nos artigos 5º nº 2 e 48º nº 1 da Lei Geral Tributária, a qual muito claramente estabelece que o direito a cobrar tal imposto prescreveu.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare procedente o pedido de impugnação apresentado pela impugnante, ou, se assim se não entender, que declare extinto o direito à cobrança da contribuição dos autos por prescrição (...)".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: a questão da prescrição não se coloca, por estar pago o tributo liquidado; e a sentença fez boas interpretação e aplicação do disposto no artigo 22º do Código da Contribuição Industrial.

1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A matéria de facto vem assim fixada: "

  1. Em 29 de Junho de 1988, a impugnante apresentou no 5.º Bairro Fiscal de Lisboa a declaração modelo 2 referente à contribuição industrial do exercício de 1987, tendo apurado uma matéria colectável de 1.122.525$00 ou seja um prejuízo neste valor.

  2. Para a determinação do resultado referido em A), a impugnante deduziu prejuízos resultantes de exercícios anteriores, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, pelo valor de 13.912.117$00, entre os quais se contava o que resultou do exercício de 1985, no montante de 5.916.737$00.

  3. Na determinação da matéria colectável, referida em B), referente ao exercício de 1985, a impugnante considerou um crédito não cobrado mas passível de tributação de que era devedor a sociedade de direito alemão denominada ..., crédito que...

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