Acórdão nº 0740/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que antes interpusera do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, que, por sua vez, lhe indeferiu o pedido de repetição da notificação da sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial de liquidações adicionais de IVA dos anos de 1988 a 1991, dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.

Perseguindo a revogação do impugnado julgado e a consequente repetição da questionada notificação, apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I - O Tribunal Central Administrativo, na senda do despacho da 1ª Instância da Guarda, admitiu que os factos alegados e documentalmente atestados configuravam e preencheram um caso de "justo impedimento" por parte do mandatário da agravante; II - O internamento hospitalar prolongado na "UTIC - Hospital de Santa Maria" e uma convalescença demorada impeditiva de o enfermo se deslocar de sua casa para fora, indiciam e/ou alicerçam um facto notório do conhecimento oficioso (nº3 do art.º 146º do C.P.Civil); III - A notificação de uma Sentença supõe e consiste em dar conhecimento dos seus termos e decisão à notificanda.

IV - "Praticar o acto fora do prazo" uma vez verificado o justo impedimento (cf. nº2 do art.º 146º do C. P. Civil) significa, na hipótese que nos ocupa, recorrer, eventualmente, de uma Sentença quiçá desafecta; V - Ora, ninguém se apresenta a recorrer de uma Sentença de que não tem conhecimento (facto notório); VI - A agravante não se limitou a requerer a "repetição da notificação" por isso que logo, inafastávelmente, declarou pretender " ... conhecer do conteúdo da referida Sentença e poder assistir a sua Constituinte ...", VII - O direito de acesso aos Tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no nº1 do art.º 20º da Constituição da República, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva (Acórdão do S.T. Justiça, 21.10.97, in Col. Jur., ano V, torno III, pags. 85/86); VIII - Não deve nem pode faltar fundamento legal para que se conheça de uma sentença que nos diga respeito, porquanto - "No conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais...

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