Acórdão nº 01154/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Data13 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., Lda, inconformada com o acórdão do TCA de fls. 356-362 v.o que confirmou sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de contribuição industrial e imposto extraordinário sobre lucros relativos ao exercício de 1984, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes proposições conclusivas: I- O acórdão do TCA, tendo em consideração os fundamentos da sentença da 1ª instância, considerou, no que se refere à contabilização das vendas a "..." e a "..." e à subavaliação de vendas declaradas, que os argumentos da Rct. procedem, no sentido de não constituírem fundamento para a tributação da Rct., no exercício de 1984, de acordo com as regras previstas para a tributação do grupo B de contribuição industrial.

II - Quanto aos restantes fundamentos para a tributação da Rct. de acordo com as regras previstas para o grupo B de contribuição industrial, demonstrámos que os mesmos não se verificam.

III - Relativamente ao alegado registo não cronológico de operações, tal como admitido pela sentença aqui recorrida, demonstrámos que os mesmos poderiam ser corrigidos com base nos registos contabilísticos da Rct, não sendo, por isso, causa para a tributação pelo dito grupo B.

IV - Referimos, igualmente, que sendo a actividade da Rct. plurianual, existiu, por vezes, um deferimento entre a contabilização de proveitos e custos relativos a projectos considerados individualmente.

V - Quanto à alegada falta de detalhe dos inventários, esclarecemos por que razão a Rct. não atribuía um valor por metro quadrado aos valores inscritos no seu inventário, demonstrando que esta circunstância não impedia a correcta quantificação do inventário da Rct. pela identificação cartográfica dos lotes e terrenos.

VI - Relativamente à situação dos lotes ... e ..., esclarecemos que os mesmos não foram subavaliados, uma vez que se procedeu à venda e à restituição de um dos lotes com consideração da quantia a restituir ao cliente. Igualmente, o facto de a AF discordar da contabilização destes lotes no inventário não impedia a sua regularização contabilística.

VII - Demonstrámos, por último, que a alegada falta de transparência nos fluxos financeiros entre a Rct. e os seus clientes não tem consequências fiscais para a tributação da Rct., uma vez que os proveitos relativos às operações da Rct. foram integralmente contabilizados.

VIII - Em conclusão, comprovámos que as correcções efectuadas pela AF ao lucro tributável da Rct. se encontram fundamentadas numa deficiente apreciação da contabilidade da Rct. com relação à respectiva actividade económica.

IX - Ainda que fossem aceites como legais as correcções ao lucro tributável da Rct. do ano de 1984, nenhuma das correcções propostas constitui causa para a tributação da Rct. de acordo com as regras previstas para o grupo B de contribuição industrial.

X - Assim, todas as correcções efectuadas pela AF eram legalmente possíveis no âmbito do modelo de tributação pelo grupo A de contribuição industrial.

XI - O relatório de inspecção tributária não apresentou qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT