Acórdão nº 042343 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Data13 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduziu da deliberação da CM Sintra, de 26/4/95, acto este que indeferira o pedido de licenciamento de uma construção a erigir num determinado prédio rústico sito no lugar de Ulgueira, freguesia de Colares, daquele concelho.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A deliberação recorrida é anulável, visto que enferma do vício de violação de lei por revogar um acto de deferimento tácito anterior, constitutivo de direitos, fora do prazo e condições em que o poderia fazer.

2 - A deliberação recorrida é igualmente anulável por enfermar de violação de lei por erro sobre os pressupostos, ao encontrar fundamento em normas que, ao tempo do deferimento tácito, não se encontravam em vigor, ou em projectos ou pareceres que, ao tempo do deferimento tácito, não tinham sido emitidos.

3 - A deliberação da recorrida é, aliás, não só ilegal, nos termos referidos, como atentatória dos mais elementares princípios de justiça e boa fé, pois fez tábua rasa de uma primeira deliberação que, por unanimidade, decidiu aceitar uma ocupação do tipo proposto, fazendo depender tal aceitação de algumas alterações ao projecto inicial por si sugeridas.

4 - A recorrente, confiada nesse convite da recorrida para reformular o projecto, apresentou um novo projecto que obedecia a todas as directrizes estabelecidas pela recorrida, nunca admitindo existir da parte desta entidade qualquer tipo de reserva mental, circunstância que, infelizmente e pelos vistos, não correspondia à realidade.

5 - A recorrente tem, assim, direito a requerer a anulação da deliberação da recorrida que indeferiu ilegalmente o acto de deferimento tácito que inquestionavelmente se formou a seu favor.

Convidada a especificar as normas jurídicas que entende violadas pela decisão «a quo», a recorrente veio aos autos dizer o seguinte: «Conforme resulta do corpo das suas alegações de recurso em tempo apresentadas, entende a recorrente ter a entidade recorrida - CMS - violado com a sua deliberação a norma do n.º do art. 61º do DL n.º 445/91, de 20/11, e a do art. 140º, n.º 1, al. b), do CPA, ao ter revogado com a sua deliberação um acto administrativo que não só era válido como também constitutivo de direitos.

Violou também a dita deliberação da recorrida o n.º 2 do art. 140º do mesmo diploma (CPA), "a contrario sensu", pois não se verifica no caso "sub judice", no entender da recorrente, qualquer das duas situações por aquela norma previstas.

Enferma assim, deste modo, o acto administrativo recorrido do vício de violação de lei, vício esse que o torna impugnável e anulável nos termos dos artigos 268º, n.º 4, da Constituição, 25º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 136º do CPA.

Do mesmo modo, ao ter-se o acto recorrido louvado e fundamentado em normas que, ao tempo do deferimento tácito, não se encontravam em vigor e, ainda, em projectos e pareceres que, ao tempo do acto de deferimento tácito formado, não tinham sido emitidos, leva à inevitável conclusão de ter a entidade recorrida lavrado em erro de direito sobre os pressupostos, o que, nos termos do art. 135º do CPA, constitui outra razão para que o acto administrativo em causa seja inválido, sob a forma de anulabilidade.

São estas basicamente as normas jurídicas que, no entender da recorrente, determinam a invalidade do acto administrativo praticado pela entidade pública recorrida e que justificam a sua anulação.

A câmara municipal recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: 1 - O art. 47º, n.º 2, do DL n.º 445/91 estatuía que a câmara municipal deve deliberar sobre o projecto de arquitectura no prazo máximo de 90 dias.

2 - A pretensão da ora recorrente diz respeito a uma construção a erigir em Ulgueira, Colares, em plena "Área de Paisagem Protegida de Sintra - Cascais", criada pelo DL n.º 292/81, de 15/10 (hoje, "Parque Natural de Sintra - Cascais").

3 - Ora, por via do art. 7º, n.º 1, al. b), do DL n.º 292/81, está sujeita a autorização prévia da Administração central a "construção de quaisquer imóveis, bem como a ampliação dos existentes" dentro da tal área protegida.

4 - Resulta, assim, pacífico que, perante o estatuído nos artigos 45º, n.º 1, e 18º, n.º 1, ambos do DL n.º 445/91, e ainda por força do art. 7º, n.º 1, al. b), do DL n.º 292/81, a CM Sintra estava vinculada à prévia obtenção (e acatamento) de parecer favorável da Administração central, para que pudesse aprovar o projecto da recorrente.

5 - É verdade que o art. 61º, n.º 1, do DL n.º 445/91 (na redacção então vigente), dispõe que "a falta de deliberação, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento, salvo o disposto no número seguinte". Contudo...

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