Acórdão nº 040612 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 13/3/95, que havia atribuído ao recorrente a classificação de "Bom com Distinção" pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, na categoria de Secretário Judicial e no período compreendido entre 18/2/93 e 29/11/94.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - O acto classificativo do mérito profissional do recorrente, consubstanciado no acórdão do COJ que atribuiu ao inspeccionado a classificação de "Bom com Distinção", proposta pelo Inspector, sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, por ofender as disposições dos artigos 11º, alíneas c) e d), e 13º do DL n.º 49.213, 135º e 84º, n.º 7, do CCJ; porquanto, 2 - São inexistentes os "lapsos técnicos" apontados pelo Sr. Inspector no seu relatório e confirmados pelo acórdão do COJ; os juízos emitidos por estes são, eles sim, manifestos erros de direito.

3 - Os juízos de mérito emitidos pelo acto em recurso não assentam em factos materialmente existentes e juridicamente bem qualificados; existe erro manifesto na classificação do recorrente, padecendo o acto classificativo e impugnado de vício de violação de lei que conduz à sua anulação.

4 - A decisão recorrida, ao não dar provimento ao presente recurso e ao manifestar total concordância com os fundamentos do acto impugnado, violou as normas dos artigos 11º, c) e d), e 13º, do DL 49.213, 135º e 84º, n.º 7, do CCJ, e, por tal, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua consequência, anular-se o acto recorrido por erro nos pressupostos de facto.

Na sua contra-alegação, a entidade recorrida limitou-se a dizer que a sentença «a quo» está correcta, pelo que merece ser confirmada.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 113 e 114, no sentido do provimento do recurso.

A fls. 119 dos autos, foi proferido um acórdão interlocutório em que se determinou a audição do recorrente e do recorrido acerca da eventual nulidade do acto contenciosamente impugnado, por incompetência absoluta do seu autor.

A entidade recorrida não se pronunciou sobre esta matéria. O recorrente, por sua vez, sustentou a referida nulidade do acto e o consequente...

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