Acórdão nº 0645/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso do despacho de 21.02.96 (A.C.I.) do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ (E. R.), no qual se determinou a demolição de apoios de praia e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução das obras, no prazo de 05 dias, contados da data da notificação daquele despacho, devendo mostrar-se executado no prazo de 5 dias, imputando-lhe vícios de violação de lei.

Através da douta sentença proferida nos autos, a fls. 158-176, foi negado provimento ao recurso.

É de tal decisão que vem interposto e alegado pelo recorrente contencioso o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: 1.

O apoio de praia do ora alegante, situado em área do domínio público marítimo, por anterior à publicação do DL nº. 445/91, não estava sujeito ao licenciamento municipal para a sua instalação, cabendo o poder de construção no âmbito das licenças de uso privativo que lhe foram concedidas pelas autoridades com jurisdição marítima - cf. em especial o art. 21 do DL nº 468/71 de 05.11; 2. Às câmaras municipais, quando do licenciamento pela D.G.P. da instalação fixa do ora alegante, estava vedada a atribuição de licenças nas referidas áreas de jurisdição marítima; 3.

Os titulares das licenças de uso privativo do domínio público marítimo, por não disporem sobre a respectiva parcela dominial de qualquer direito real ou locatício, não possuíam sequer legitimidade para requerer o licenciamento municipal de obras a realizar naquelas, isto, atenta a natureza taxativa do art. 14º do DL nº 445/91; 4. Atento o carácter transitório e precário das licenças de uso privativo do domínio público, não podem ser consideradas permanentes as construções erigidas no âmbito dos respectivos títulos; 5. A entender-se de outro modo tal implicaria a obtenção anual de licenças de construção.

  1. Por outro lado, nos termos do disposto quer pelo DL n° 309/93 quer pelo DL n° 46/94, sendo a DRARN. hoje DRAOT. A entidade competente para atribuição dos respectivos Alvarás de licença de ocupação a ela cabe a competência para verificar da violação do licenciamento e dos seus limites legais; 7. Tanto mais que se não alegou nem provou que o ora alegante tivesse efectuado quaisquer obras depois da entrada em vigor do DL 445/91 cabendo aqui realçar que a licença atribuída pela DRARN o foi em cumprimento do disposto pelo art.17° do DL n.º 309/93 na sua versão original, tanto mais que por Deliberação do Conselho de Ministros tomada em 15 de Outubro de 1992 não mais houve renovação de licenças.

  2. A entidade recorrida invadiu assim a esfera própria de competência da DRARN no âmbito da área de jurisdição que lhe está confiada.

  3. Pelo que pertencendo a competência a esfera entidade diferente da entidade recorrida a sua actuação configura um acto nulo.

    A Entidade Recorrida contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: 1 - Os Decretos-Lei 38.382 de 07.08.1951 e 166/70 de 15.04 e o regime jurídico do licenciamento das obras particulares estipulam que estão sujeitas a licenciamento municipal as obras de construção civil, designadamente novas edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alterações da topografia no local (artigo 1º nº.1 do D.L 445/91); 2 - Não existe licenciamento pela Câmara Municipal de Loulé das obras de construção civil que foram executadas para adaptar a barraca pré-existente a Snack Bar, nem foram submetidos quaisquer projectos á Câmara Municipal relativos às referidas obras; 3 - Como tal a autarquia possui legitimidade e os poderes necessários para ordenar a demolição de tais obras; 4- Nos termos do artigo 58° do Decreto-Lei 445/91 e artigo 167° do RGEU compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras; 5 - Não era possível usar do poder discricionário conferido pelo artigo 167º do RGEU, legalizando as obras já que as mesmas são incompatíveis com a obra «Arranjo Urbanístico da Marginal de Quarteira»; 6 - A DRARN por ofício circular junto aos autos veio declarar-se incompetente para prosseguir com a demolição daquelas obras confirmando que tais poderes se encontravam atribuídos á Câmara Municipal; 7 - A recorrente explora desde 1993 um Snack-Bar, estabelecimento similar dos hoteleiros, cuja instalação e funcionamento eram regulados à altura pelo Decreto-Lei 328/86 de 30.09 e Decreto Regulamentar 8/89.

    8 - Nunca a recorrente submeteu pedido de aprovação de localização do referido Snack-Bar ou projecto de instalação de acordo com o artigo 20º do referido diploma e Artº 48 do Dec. Lei 445/91, pelo que a instalação do referido estabelecimento é ilegal á luz dos supra referidos diplomas; 9 - No regime anterior ao Decreto-Lei 445/91 cabia ao Município uma efectiva intervenção na apreciação das obras promovidas pelos «Serviços do Estado», uma vez que apesar de isentos de licenciamento os respectivos projectos eram submetidos á Câmara Municipal para que esta averiguasse da sua conformidade com o Plano ou Anteplano de Urbanização e com as prescrições regulamentares aplicáveis (artigo 14° do RGEU e 2° do Decreto Lei 166/70).

    10 - Por maioria de razão o mesmo se aplicava a obras de particulares a serem levadas a cabo em áreas de domínio público hídrico.

    11- Dispõe o artigo 3° nº 1 alínea e) do Decreto Lei 445/91 que se encontram isentas de licenciamento as construções com ligação directa á actividade portuária pelo que «a contrário» estão sujeitas a licenciamento municipal as obras sem essa ligação directa e naturalmente as obras levadas a cabo por particulares nessas áreas.

    12 - Acresce que nos termos do Artº 48 do Dec. Lei 445/91, as obras referidas no n° 1 do Artº 1 cujo projecto, nos termos da legislação aplicável, carece de aprovação da administração central, estão também sujeitas a licenciamento municipal nos termos do disposto no presente diploma.

    13 - O que é definido de forma clara nos próprios alvará de ocupação ou utilização do domínio público quando no seu ponto 7 estipulam que a obtenção da referida licença não substitui quaisquer outras que sejam exigidas por lei.

    14 - A licença que é emitida pela DRARN limita-se a autorizar a utilização ou ocupação do domínio público hídrico não licenciando nem autorizando obras ou construções ou a instalação e funcionamento de estabelecimentos de Snack-Bar.

    15 - O Regulamento da...

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