Acórdão nº 047458 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Oeiras interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) de 4/10/2 000, na parte em que não admitiu a intervenção acessória provocada do empreiteiro, B... , na acção n.º 98/99, da 1.ª Secção daquele Tribunal, em que figurava como Réu o Município de Oeiras e como Autora A... e outra.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª)- O douto despacho em recurso interpretou mal o direito aplicável ao caso sub judice, ao entender não haver lugar ao incidente da intervenção acessória provocada (artigo 330.º do CPC).

  1. )- Ora, a Doutrina considera que pode haver intervenção acessória de um terceiro sempre que a procedência da acção produza no Réu danos pelos quais o terceiro chamado é responsável, isto é, o Réu possui direito de regresso sobre o mesmo e é também necessário que o chamado seja sujeito passivo de uma relação conexa com a relação material controvertida e que irá fundamentar a subsequente acção de regresso.

  2. )- O despacho de que se interpõe o presente recurso considerou não existir a relação de conexão essencial à intervenção acessória provocada.

  3. )- Sem razão, contudo, já que se prova a existência dessa relação de conexão pela simples leitura do contrato efectuado entre a B... e a CMO, ora recorrente, nomeadamente nas cláusulas contratuais que integram o Caderno de Encargos.

  4. )- É referido expressamente no ponto 5 do documento mencionado que o empreiteiro é responsável por qualquer acidente resultante da falta de sinalização do local sujeito a obras.

  5. )- Logo, em caso de eventual procedência da acção é evidente que a CMO tem direito de regresso sobre a citada empreiteira, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido chamamento se requer, verificando-se o cumprimento dos requisitos do artigo 330.º do CPC.

As Autoras, ora recorridas, não contra-alegaram.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 19, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por entender existir uma relação conexa - decorrente não só do próprio contrato de empreitada como também da norma legal contida no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 450/93, de 10 de Dezembro, da qual resulta o direito de regresso do Réu contra o empreiteiro -, que justifica a intervenção acessória provocada...

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