Acórdão nº 047458 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Oeiras interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) de 4/10/2 000, na parte em que não admitiu a intervenção acessória provocada do empreiteiro, B... , na acção n.º 98/99, da 1.ª Secção daquele Tribunal, em que figurava como Réu o Município de Oeiras e como Autora A... e outra.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª)- O douto despacho em recurso interpretou mal o direito aplicável ao caso sub judice, ao entender não haver lugar ao incidente da intervenção acessória provocada (artigo 330.º do CPC).
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)- Ora, a Doutrina considera que pode haver intervenção acessória de um terceiro sempre que a procedência da acção produza no Réu danos pelos quais o terceiro chamado é responsável, isto é, o Réu possui direito de regresso sobre o mesmo e é também necessário que o chamado seja sujeito passivo de uma relação conexa com a relação material controvertida e que irá fundamentar a subsequente acção de regresso.
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)- O despacho de que se interpõe o presente recurso considerou não existir a relação de conexão essencial à intervenção acessória provocada.
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)- Sem razão, contudo, já que se prova a existência dessa relação de conexão pela simples leitura do contrato efectuado entre a B... e a CMO, ora recorrente, nomeadamente nas cláusulas contratuais que integram o Caderno de Encargos.
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)- É referido expressamente no ponto 5 do documento mencionado que o empreiteiro é responsável por qualquer acidente resultante da falta de sinalização do local sujeito a obras.
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)- Logo, em caso de eventual procedência da acção é evidente que a CMO tem direito de regresso sobre a citada empreiteira, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido chamamento se requer, verificando-se o cumprimento dos requisitos do artigo 330.º do CPC.
As Autoras, ora recorridas, não contra-alegaram.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 19, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por entender existir uma relação conexa - decorrente não só do próprio contrato de empreitada como também da norma legal contida no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 450/93, de 10 de Dezembro, da qual resulta o direito de regresso do Réu contra o empreiteiro -, que justifica a intervenção acessória provocada...
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