Acórdão nº 047246 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., B... E C..., todos devidamente identificados nos autos, propuseram no TAC de Lisboa (que se julgou territorialmente incompetente, tendo a acção transitado para o TAC de Coimbra), uma acção contra o Estado Português, em que pediam a sua condenação pelos prejuízos por eles sofridos em consequência da anulação, por despacho do Ministro da Saúde de 12/4/94, do concurso aberto em 20/1/93, para Consultor da Carreira Médica de Clínica Geral.

Por sentença de 23/10/2000, a acção foi julgada improcedente e o Estado absolvido do pedido.

Com ele se não conformando, interpuseram o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto que admitiu os recorrentes ao concurso de habilitação ao grau de Consultor, da Carreira Médica da Clínica Geral, aberto por aviso publicado em 20 de Janeiro de 1993, é constitutivo de direitos.

  1. )- Por via de tal acto, e por referência ao citado procedimento concursal, os recorrentes adquiriram o direito de neles participar e de vê-lo prosseguir até ao seu termo normal, com a inerente prestação de provas, da sua avaliação e classificação, emissão da correspondente lista de classificação final e consequente homologação.

  2. )- O acto do senhor Ministro da Saúde de 12 de Abril de 1994, procedendo à anulação do dito concurso, suprimiu os referenciados direitos, legalmente protegidos, já integrados no património jurídico dos recorrentes.

  3. )- O que os impediu de concluir a prestação concursal e assim obterem o citado grau de consultor.

  4. )- A simples anulação do concurso lesou, assim, o núcleo dos direitos dos recorrentes, gerados pelas suas admissões ao concursos.

  5. )- Para o efeito, é irrelevante a questão, inteiramente hipotética, de se saber se os recorrentes seriam ou não aprovados no procedimento concursal, se este não tivesse siso anulado.

  6. )- A citada lesão gerou prejuízos aos recorrentes, que reclamam indemnização.

  7. )- A qual foi estimada em quantia não inferior a 1 500 000$00, nos termos do segundo pedido subsidiário peticionado.

  8. )- O qual, por conseguinte, deveria ter procedido, em montante a fixar equitativamente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC.

  9. )- A sentença recorrida, ao decidir em contrário, enferma de erros sobre os pressupostos, tendo violado os artigos 22.º da CRP e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 851.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público interpôs recurso subordinado, do qual veio a desistir (cfr. fls 124 e 142).

    Contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- Por despacho do Ministro da Saúde foi anulado um concurso em que os recorrentes tinham sido admitidos.

  10. )- Tal despacho foi anulado pelo STA, na sequência de recurso contencioso.

  11. )- Pretendem os recorrentes que a anulação lhes frustou os direitos adquiridos à participação no mesmo e que a simples frustação desses direitos constitui prejuízo.

  12. )- Tais direitos adquiridos limitavam-se, porém, ao prosseguimento do concurso.

  13. )- Os recorrentes não invocam matéria integrante de qualquer dano patrimonial ou não patrimonial.

  14. )- De resto, a simples anulação do concurso não tem idoneidade para causar danos da gravidade pressuposta no artigo 496.º do CC, para merecerem a tutela do direito.

  15. )- Em todo o caso, sempre faltariam os demais pressupostos da...

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