Acórdão nº 047246 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., B... E C..., todos devidamente identificados nos autos, propuseram no TAC de Lisboa (que se julgou territorialmente incompetente, tendo a acção transitado para o TAC de Coimbra), uma acção contra o Estado Português, em que pediam a sua condenação pelos prejuízos por eles sofridos em consequência da anulação, por despacho do Ministro da Saúde de 12/4/94, do concurso aberto em 20/1/93, para Consultor da Carreira Médica de Clínica Geral.
Por sentença de 23/10/2000, a acção foi julgada improcedente e o Estado absolvido do pedido.
Com ele se não conformando, interpuseram o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto que admitiu os recorrentes ao concurso de habilitação ao grau de Consultor, da Carreira Médica da Clínica Geral, aberto por aviso publicado em 20 de Janeiro de 1993, é constitutivo de direitos.
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)- Por via de tal acto, e por referência ao citado procedimento concursal, os recorrentes adquiriram o direito de neles participar e de vê-lo prosseguir até ao seu termo normal, com a inerente prestação de provas, da sua avaliação e classificação, emissão da correspondente lista de classificação final e consequente homologação.
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)- O acto do senhor Ministro da Saúde de 12 de Abril de 1994, procedendo à anulação do dito concurso, suprimiu os referenciados direitos, legalmente protegidos, já integrados no património jurídico dos recorrentes.
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)- O que os impediu de concluir a prestação concursal e assim obterem o citado grau de consultor.
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)- A simples anulação do concurso lesou, assim, o núcleo dos direitos dos recorrentes, gerados pelas suas admissões ao concursos.
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)- Para o efeito, é irrelevante a questão, inteiramente hipotética, de se saber se os recorrentes seriam ou não aprovados no procedimento concursal, se este não tivesse siso anulado.
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)- A citada lesão gerou prejuízos aos recorrentes, que reclamam indemnização.
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)- A qual foi estimada em quantia não inferior a 1 500 000$00, nos termos do segundo pedido subsidiário peticionado.
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)- O qual, por conseguinte, deveria ter procedido, em montante a fixar equitativamente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC.
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)- A sentença recorrida, ao decidir em contrário, enferma de erros sobre os pressupostos, tendo violado os artigos 22.º da CRP e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 851.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público interpôs recurso subordinado, do qual veio a desistir (cfr. fls 124 e 142).
Contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- Por despacho do Ministro da Saúde foi anulado um concurso em que os recorrentes tinham sido admitidos.
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)- Tal despacho foi anulado pelo STA, na sequência de recurso contencioso.
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)- Pretendem os recorrentes que a anulação lhes frustou os direitos adquiridos à participação no mesmo e que a simples frustação desses direitos constitui prejuízo.
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)- Tais direitos adquiridos limitavam-se, porém, ao prosseguimento do concurso.
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)- Os recorrentes não invocam matéria integrante de qualquer dano patrimonial ou não patrimonial.
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)- De resto, a simples anulação do concurso não tem idoneidade para causar danos da gravidade pressuposta no artigo 496.º do CC, para merecerem a tutela do direito.
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)- Em todo o caso, sempre faltariam os demais pressupostos da...
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