Acórdão nº 047741 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, viúva, residente na Rua ..., nº , Setúbal, recorre contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Justiça de 19/03/2001 que, por delegação de poderes do Ministro da Justiça, lhe arbitrou a indemnização no valor de 800.000$00 ao abrigo do regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

Ao acto aponta os vícios de forma, por contraditória e insuficiente fundamentação, e erro sobre os pressupostos.

* Em resposta, o recorrido defendeu o improvimento do recurso.

* Em alegações, a recorrente concluiu: «1. A recorrente requereu junto da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de 1.568.280,00, do nos termos Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro ; 2. A Comissão emitiu parecer no sentido de apenas lhe ser concedida uma indemnização no valor de 800.000,00; 3. Para cálculo da indemnização, a Comissão parti u do pressuposto de se a vítima ao falecer tinha mais de 60 anos de idade, teria apenas mais 5 anos de vida activa ; 4. Portanto, a indemnização a conceder à viúva, devia corresponder a um capital equivalente àquilo que esta receberia durante esse período de vida activa do marido ; 5. Contudo, o marido da recorrente quando faleceu j á estava reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor de 68.070,00. acrescida da quantia de 35.000,00, mercê de trabalhos extra que realizava no campo por conta de outrem, o que perfazia um rendimento mensal na ordem dos 103.070,00; 6. A recorrente calculou a quantia de1.568.280,00, título de lucros cessantes, com base no critério, segundo o qual, o marido teria ainda uma esperança média de vida de mais14 anos, o que foi objecto de pedido civil em sede de processo crime e declarado procedente pelo Tribunal da causa e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça ; 7. O facto de alguém estar reformada em relação a uma dada actividade, não implica necessariamente o fim da vida activa e a Comissão não tem elementos que lhe permitam afirmar que o falecido não tinha condições físicas para trabalhar no campo ou em qualquer outra actividade até morrer; 8. Mas mesmo que aos 65 anos de idade o falecido deixasse de trabalhar no campo, sempre continuaria a receber a pensão de reforma. da qual a viúva beneficiaria de 50%; 9. Para cálculo da indemnização. uma vez que se trata d e danos vincendos e o falecido já estava reformado, deveria ter sido utilizado o critério que se baseasse na totalidade dos rendi mentos e na esperança média de vida do falecido e não no fim da vida activa ; 10. A não ser assim, estão a ser utilizados critérios diferentes para calcular a mesma indemnização, referente aos mesmos danos, conforme se trate de um Tribunal Judicial ou da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos; 11. Na formulação do acto do qual se recorre houve erro nos pressupostos de facto, na medida em que para cálculo da indemnização o Parecer da Comissão considerou que o falecido se iria reforma r aos 65 anos de vida, quando na verdade quando faleceu já se tinha reformado; 12. Houve também erro na interpretação das normas que estabelecem critério de fixação da indemnização o que conduz a erro nos pressupostos de direito; 13. A fundamentação do Parecer da Comissão é contraditória e insuficiente, não esclarecendo concretamente a motivação, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do nº2 do art. 125º do Código Administrativo».

* A entidade recorrida, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1. O critério utilizado para a fixação da indemnização é o único atendível; 2. Tratando-se de determinar, ainda que com base em cálculos probabilísticos, durante quanto tempo iria ser auferido um determinado rendimento, o critério a atender será o do limite da vida activa, coincidente com a idade da reforma; 3. O critério da esperança média de vida, defendido, em alternativa, pela recorrente, não pode ser atendido para determinar se a vítima continuaria e por quanto tempo a auferir rendimento do seu trabalho, pois baseia-se no pressuposto, negado pela experiência, de que há capacidade para trabalhar até ao dia da morte, por velhice...

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