Acórdão nº 047741 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, viúva, residente na Rua ..., nº , Setúbal, recorre contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Justiça de 19/03/2001 que, por delegação de poderes do Ministro da Justiça, lhe arbitrou a indemnização no valor de 800.000$00 ao abrigo do regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
Ao acto aponta os vícios de forma, por contraditória e insuficiente fundamentação, e erro sobre os pressupostos.
* Em resposta, o recorrido defendeu o improvimento do recurso.
* Em alegações, a recorrente concluiu: «1. A recorrente requereu junto da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de 1.568.280,00, do nos termos Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro ; 2. A Comissão emitiu parecer no sentido de apenas lhe ser concedida uma indemnização no valor de 800.000,00; 3. Para cálculo da indemnização, a Comissão parti u do pressuposto de se a vítima ao falecer tinha mais de 60 anos de idade, teria apenas mais 5 anos de vida activa ; 4. Portanto, a indemnização a conceder à viúva, devia corresponder a um capital equivalente àquilo que esta receberia durante esse período de vida activa do marido ; 5. Contudo, o marido da recorrente quando faleceu j á estava reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor de 68.070,00. acrescida da quantia de 35.000,00, mercê de trabalhos extra que realizava no campo por conta de outrem, o que perfazia um rendimento mensal na ordem dos 103.070,00; 6. A recorrente calculou a quantia de1.568.280,00, título de lucros cessantes, com base no critério, segundo o qual, o marido teria ainda uma esperança média de vida de mais14 anos, o que foi objecto de pedido civil em sede de processo crime e declarado procedente pelo Tribunal da causa e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça ; 7. O facto de alguém estar reformada em relação a uma dada actividade, não implica necessariamente o fim da vida activa e a Comissão não tem elementos que lhe permitam afirmar que o falecido não tinha condições físicas para trabalhar no campo ou em qualquer outra actividade até morrer; 8. Mas mesmo que aos 65 anos de idade o falecido deixasse de trabalhar no campo, sempre continuaria a receber a pensão de reforma. da qual a viúva beneficiaria de 50%; 9. Para cálculo da indemnização. uma vez que se trata d e danos vincendos e o falecido já estava reformado, deveria ter sido utilizado o critério que se baseasse na totalidade dos rendi mentos e na esperança média de vida do falecido e não no fim da vida activa ; 10. A não ser assim, estão a ser utilizados critérios diferentes para calcular a mesma indemnização, referente aos mesmos danos, conforme se trate de um Tribunal Judicial ou da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos; 11. Na formulação do acto do qual se recorre houve erro nos pressupostos de facto, na medida em que para cálculo da indemnização o Parecer da Comissão considerou que o falecido se iria reforma r aos 65 anos de vida, quando na verdade quando faleceu já se tinha reformado; 12. Houve também erro na interpretação das normas que estabelecem critério de fixação da indemnização o que conduz a erro nos pressupostos de direito; 13. A fundamentação do Parecer da Comissão é contraditória e insuficiente, não esclarecendo concretamente a motivação, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do nº2 do art. 125º do Código Administrativo».
* A entidade recorrida, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1. O critério utilizado para a fixação da indemnização é o único atendível; 2. Tratando-se de determinar, ainda que com base em cálculos probabilísticos, durante quanto tempo iria ser auferido um determinado rendimento, o critério a atender será o do limite da vida activa, coincidente com a idade da reforma; 3. O critério da esperança média de vida, defendido, em alternativa, pela recorrente, não pode ser atendido para determinar se a vítima continuaria e por quanto tempo a auferir rendimento do seu trabalho, pois baseia-se no pressuposto, negado pela experiência, de que há capacidade para trabalhar até ao dia da morte, por velhice...
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