Acórdão nº 0734/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., interpõe recurso da decisão do TAC de Lisboa, junta fls. 19 e seg.s, que, por falta de lesividade imediata, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 30-03-2000, do Director Geral do Turismo, que determinou a interdição da utilização dos apartamentos que se encontram sob exploração turística no Edifício ..., sito em Portimão, exploração essa a cargo da recorrente.

O recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:

  1. O Director Geral do Turismo afirma-se com competência exclusiva para proferir o despacho de que se requereu a anulação.

  2. É um "encargo" excessivo para o particular conhecer em detalhe a orgânica da D.G.T. quando o próprio Director parece desconhecê-la.

  3. Tal encargo traduz-se na negação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º nº 4 da C.R.P.

    Por outro lado, d) O acto do Director Geral do Turismo, mandado executar pela P.S.P. de Portimão, por ordem do Governo Civil de Faro, causou directamente lesão aos interesses e direitos legalmente protegidos do recorrente.

  4. Pelo que tal acto é imediatamente impugnável contenciosamente nos termos, do disposto nos artigos 268º nº 4 e 20º nº 4 da C.R.P.

  5. O D.L. 167/97 de 4 de Julho atribuiu competências exclusivas ao Director Geral do Turismo em determinadas matérias, sendo que noutra impõe a via hierárquica para que o acto seja verticalmente definitivo.

  6. No caso da situação prevista no artigo 67º a competência atribuída ao Director Geral do Turismo é exclusiva e foi invocada expressamente no despacho proferido.

  7. Diferente é a situação prevista, por exemplo, no artigo 39º n.º 1 do D.L. 197/97 em que deve ser esgotada a via hierárquica.

  8. Assim, o acto é verticalmente definitivo e passível, por isso, de impugnação contenciosa.

  9. Ao assim não entender a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 25º nº1 da L.P.T.A. e art. 57º parágrafo 4 do R.S.T.A.

  10. Tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 20 nº 4 e 268º nº 4 da C.R.P.

    A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 52 a 54, onde, citando jurisprudência e doutrina, acaba por concluir pela irrecorribildade do despacho contenciosamente impugnado e, consequentemente, pela manutenção do decidido.

    II - Dá-se como assente a seguinte matéria de facto:

    a) Por ofício n.º 41/2000 GJ-DGT, Proc. AT-8734, de 13-04-2000, recebido pela recorrente em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT