Acórdão nº 0734/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., interpõe recurso da decisão do TAC de Lisboa, junta fls. 19 e seg.s, que, por falta de lesividade imediata, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 30-03-2000, do Director Geral do Turismo, que determinou a interdição da utilização dos apartamentos que se encontram sob exploração turística no Edifício ..., sito em Portimão, exploração essa a cargo da recorrente.
O recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:
-
O Director Geral do Turismo afirma-se com competência exclusiva para proferir o despacho de que se requereu a anulação.
-
É um "encargo" excessivo para o particular conhecer em detalhe a orgânica da D.G.T. quando o próprio Director parece desconhecê-la.
-
Tal encargo traduz-se na negação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º nº 4 da C.R.P.
Por outro lado, d) O acto do Director Geral do Turismo, mandado executar pela P.S.P. de Portimão, por ordem do Governo Civil de Faro, causou directamente lesão aos interesses e direitos legalmente protegidos do recorrente.
-
Pelo que tal acto é imediatamente impugnável contenciosamente nos termos, do disposto nos artigos 268º nº 4 e 20º nº 4 da C.R.P.
-
O D.L. 167/97 de 4 de Julho atribuiu competências exclusivas ao Director Geral do Turismo em determinadas matérias, sendo que noutra impõe a via hierárquica para que o acto seja verticalmente definitivo.
-
No caso da situação prevista no artigo 67º a competência atribuída ao Director Geral do Turismo é exclusiva e foi invocada expressamente no despacho proferido.
-
Diferente é a situação prevista, por exemplo, no artigo 39º n.º 1 do D.L. 197/97 em que deve ser esgotada a via hierárquica.
-
Assim, o acto é verticalmente definitivo e passível, por isso, de impugnação contenciosa.
-
Ao assim não entender a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 25º nº1 da L.P.T.A. e art. 57º parágrafo 4 do R.S.T.A.
-
Tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 20 nº 4 e 268º nº 4 da C.R.P.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 52 a 54, onde, citando jurisprudência e doutrina, acaba por concluir pela irrecorribildade do despacho contenciosamente impugnado e, consequentemente, pela manutenção do decidido.
II - Dá-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por ofício n.º 41/2000 GJ-DGT, Proc. AT-8734, de 13-04-2000, recebido pela recorrente em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO