Acórdão nº 0625/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Data | 06 Novembro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito pelo CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO (CEME) de "impugnação administrativa" que lhe dirigiu no sentido de lhe ser pago o complemento de pensão de reforma referente ao ano de 1998.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª. Por Despacho nº 8580/98 de 2 de Abril, o CEME delegou no General Comandante de Logística do Exército a competência para decidir assuntos respeitantes a vencimentos, abonos e descontos do pessoal militar e civil do Exército.
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A delegação de poderes do superior hierárquico no autor do despacho recorrido não confere a este competência para decisão do recurso hierárquico. O poder de reexame não pode ser delegado no autor do acto reexaminado, cf. Acórdão do STA de 19.5.87, Rec. 21856.
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Da leitura do despacho de delegação de competências chamado à colacção, é o recorrido CEME (o mais elevado superior hierárquico, cf. nº 2 do artº 169º do CPA) quem tem competência para apreciar os recursos hierárquicos de actos praticados pelo General Comandante de Logística do Exército, em matéria de vencimentos, abonos e descontos do pessoal militar e civil do Exército.
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O recorrente, não identificou a decisão que pretendia ver revogada ou substituída porque a informação (do não direito ao pagamento do complemento de pensão de reforma no ano de 1998) veiculada pelo Ofício de 29 de Março de 1999, não lhe notifica o despacho e a data em que a decisão foi tomada, o autor do acto, nem sequer se a decisão foi tomada no uso de competência delegada (artºs 38º, 68º e artº 123º do CPA).
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Contudo no pedido que dirigiu ao CEME, o administrador começa por fazer referência ao Ofício remetido pelo Comando da Logística.
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Nos termos do nº 1, al. a) do artº 34º do CPA, a ser incompetente, o órgão tinha de remeter o requerimento, petição, reclamação ou recurso ao órgão competente notificando o particular.
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Na falta de decisão ou de notificação da remessa oficiosa do pedido, o recorrente presumiu o indeferimento tácito até porque, mesmo no caso de delegação de competências, o delegante poderia ter avocado (artº 39º do CPA).
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A entender-se, sem contudo conceder, que o poder de reexame pode ser delegado no autor do acto reexaminado, o tribunal a quo não deu cumprimento ao nº 2 do artº 40º da LPTA.
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O ofício do Comando de Logística contém irregularidades na notificação do acto que não lhe dá direito ao abono do complemento de pensão de...
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