Acórdão nº 0967/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Avenida ..., ... - ..., em Lisboa, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 192-199 que julgou intempestiva a presente impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação oficiosa de IVA do ano de 1994, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão de fundo por julgar intempestiva a impugnação judicial, devido à caducidade do direito à sua dedução, abstendo-se então de apreciar a questão de fundo.
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Ora, a Reclamação Graciosa fora entregue tempestivamente (em 16.IV.1996); e a impugnação judicial entregue em 10.X.1996, também foi tempestiva, por aplicação do DL 100/95, de 19.V; 3. Isto porque o prazo para o pagamento voluntário do imposto só terminou em 21.I.1996, e a ora Rct. dispunha, ainda, a partir dessa mesma data, de 90 dias para entrega da impugnação na competente Repartição de Finanças. 4. Precisamente a não consideração do exposto na conclusão anterior impediu a apreciação da questão de fundo, a qual terá de merecer apreciação visto a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios ter padecido de vício de forma por manifesta falta de fundamentação, o que impõe que exista fundamentação de todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, justificando assim, o acto.
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O Mod. 382 não permite ao sujeito passivo conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que foi tomado pela Administração Fiscal para proceder às liquidações adicionais em discussão.
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De modo algum, a certidão de fundamentos, notificada após cinco meses do seu requerimento, pode ser fundamento do acto impugnado; por outro lado, chegou ao conhecimento da ora Rct. manifestamente fora de prazo.
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Ao não anular o acto impugnado, por vício de forma e falta de fundamentação, o acórdão recorrido violou, assim, o estatuído nos artigos 124° e 125° do CPA, 268º da CRP , 64° e 22° (actual 37° do CPPT) do CPT.
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A certidão só chegou ao conhecimento do contribuinte após quase seis anos sobre a ocorrência do facto tributário e fora dos cinco anos previstos no artigo 33° do CPT, para a caducidade do direito à liquidação do imposto.
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A operação em causa de "reverse-charge" confere à Rct. o direito à dedução total do imposto suportado, de acordo com o estatuído nos artigos 19º, n.º 1, d), e 23°, n.º 3, do CIVA, para além de só ter deduzido um pro-rata de 84%.
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Com efeito, são...
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