Acórdão nº 0967/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Avenida ..., ... - ..., em Lisboa, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 192-199 que julgou intempestiva a presente impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação oficiosa de IVA do ano de 1994, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão de fundo por julgar intempestiva a impugnação judicial, devido à caducidade do direito à sua dedução, abstendo-se então de apreciar a questão de fundo.

  1. Ora, a Reclamação Graciosa fora entregue tempestivamente (em 16.IV.1996); e a impugnação judicial entregue em 10.X.1996, também foi tempestiva, por aplicação do DL 100/95, de 19.V; 3. Isto porque o prazo para o pagamento voluntário do imposto só terminou em 21.I.1996, e a ora Rct. dispunha, ainda, a partir dessa mesma data, de 90 dias para entrega da impugnação na competente Repartição de Finanças. 4. Precisamente a não consideração do exposto na conclusão anterior impediu a apreciação da questão de fundo, a qual terá de merecer apreciação visto a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios ter padecido de vício de forma por manifesta falta de fundamentação, o que impõe que exista fundamentação de todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, justificando assim, o acto.

  2. O Mod. 382 não permite ao sujeito passivo conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que foi tomado pela Administração Fiscal para proceder às liquidações adicionais em discussão.

  3. De modo algum, a certidão de fundamentos, notificada após cinco meses do seu requerimento, pode ser fundamento do acto impugnado; por outro lado, chegou ao conhecimento da ora Rct. manifestamente fora de prazo.

  4. Ao não anular o acto impugnado, por vício de forma e falta de fundamentação, o acórdão recorrido violou, assim, o estatuído nos artigos 124° e 125° do CPA, 268º da CRP , 64° e 22° (actual 37° do CPPT) do CPT.

  5. A certidão só chegou ao conhecimento do contribuinte após quase seis anos sobre a ocorrência do facto tributário e fora dos cinco anos previstos no artigo 33° do CPT, para a caducidade do direito à liquidação do imposto.

  6. A operação em causa de "reverse-charge" confere à Rct. o direito à dedução total do imposto suportado, de acordo com o estatuído nos artigos 19º, n.º 1, d), e 23°, n.º 3, do CIVA, para além de só ter deduzido um pro-rata de 84%.

  7. Com efeito, são...

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