Acórdão nº 0981/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que rejeitou o recurso contencioso deduzido de três despachos praticados por um vereador da CM Porto Santo e relacionados com o indeferimento de um pedido de licenciamento de obras.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Por todo o exposto, forçoso é concluir que a sentença recorrida interpretou erroneamente os actos recorridos como sendo de indeferimento de uma específica pretensão construtiva quando eles são, isso sim, actos que interditam à recorrente qualquer tipo de construção em terreno que é sua propriedade particular, sendo assim gravemente lesivos do conteúdo essencial de um direito fundamental constitucionalmente tutelado e, como tal, feridos de nulidade.

Em consequência, a sentença recorrida violou o art. 133º do CPA, tendo considerado como meramente anuláveis actos administrativos que são, de facto, nulos, por ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental. De passo, violou também o art. 62º da CRP, ao não considerar o direito de propriedade um direito fundamental senão na medida em que possa ser considerado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, quando a verdade é que todos os direitos consagrados nos títulos II e III da Parte I da CRP são direitos fundamentais.» A entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído do modo seguinte: I - Ao proferir o despacho em crise, o vereador ..., com expressa referência às directrizes do PDM aplicável, transmite à recorrente que a pretensão submetida a licenciamento não era viável.

II - Seguem-se dois despachos confirmativos do primeiro, embora o segundo contenha referência clara à desconformidade entre o projecto em apreciação e o conteúdo da viabilidade concedida anteriormente.

III - Fica, pois, claro que o projecto apresentado pela recorrente, e dirigido ao qual foi elaborado o despacho impugnado, não respeitava os termos definidos na referida viabilidade.

IV - O referido despacho só poderia estar ferido de nulidade se a sua determinação violasse o conteúdo essencial de um direito fundamental - no caso vertente, o da propriedade.

V - Quanto a este aspecto, não assiste razão à recorrente porquanto o «jus aedificandi», aspecto relevante do conteúdo do direito real da propriedade, não é todavia imune às restrições de ordem pública naturalmente impostas e...

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