Acórdão nº 0981/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que rejeitou o recurso contencioso deduzido de três despachos praticados por um vereador da CM Porto Santo e relacionados com o indeferimento de um pedido de licenciamento de obras.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Por todo o exposto, forçoso é concluir que a sentença recorrida interpretou erroneamente os actos recorridos como sendo de indeferimento de uma específica pretensão construtiva quando eles são, isso sim, actos que interditam à recorrente qualquer tipo de construção em terreno que é sua propriedade particular, sendo assim gravemente lesivos do conteúdo essencial de um direito fundamental constitucionalmente tutelado e, como tal, feridos de nulidade.
Em consequência, a sentença recorrida violou o art. 133º do CPA, tendo considerado como meramente anuláveis actos administrativos que são, de facto, nulos, por ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental. De passo, violou também o art. 62º da CRP, ao não considerar o direito de propriedade um direito fundamental senão na medida em que possa ser considerado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, quando a verdade é que todos os direitos consagrados nos títulos II e III da Parte I da CRP são direitos fundamentais.» A entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído do modo seguinte: I - Ao proferir o despacho em crise, o vereador ..., com expressa referência às directrizes do PDM aplicável, transmite à recorrente que a pretensão submetida a licenciamento não era viável.
II - Seguem-se dois despachos confirmativos do primeiro, embora o segundo contenha referência clara à desconformidade entre o projecto em apreciação e o conteúdo da viabilidade concedida anteriormente.
III - Fica, pois, claro que o projecto apresentado pela recorrente, e dirigido ao qual foi elaborado o despacho impugnado, não respeitava os termos definidos na referida viabilidade.
IV - O referido despacho só poderia estar ferido de nulidade se a sua determinação violasse o conteúdo essencial de um direito fundamental - no caso vertente, o da propriedade.
V - Quanto a este aspecto, não assiste razão à recorrente porquanto o «jus aedificandi», aspecto relevante do conteúdo do direito real da propriedade, não é todavia imune às restrições de ordem pública naturalmente impostas e...
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