Acórdão nº 01394/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Data06 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., SA, e ...SA, ao abrigo do disposto no DL 134/98, interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 28/3/01, da Câmara Municipal de Gaia que, no concurso público destinado à escolha da melhor proposta para a "concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana" de algumas das freguesias do concelho de Gaia, adjudicou a referida empreitada ao consórcio formado pelas sociedades ... , ... ... e Cª SA, Tal recurso foi julgado improcedente, por se ter considerado que os vícios de violação de lei e de forma imputados àquela deliberação não ocorriam, o que motivou o presente agravo, interposto pela Recorrente contenciosa, no qual se formulam as seguintes conclusões : 1. A douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, já que o senhor juiz a quo não se pronuncia, quer sobre a inexistência de classificação das propostas variantes, quer sobre todas as situações, passíveis de censura, referidas pelo consórcio recorrente no artigo 9.º da petição inicial.

  1. Os pontos 7., 10.2, 10.3 e 10.7 do PC, conjugados com o estabelecido no artigo 66.º n.º 2 do DL 55/95, têm carácter imperativo, pelo que a existirem os vícios que o consórcio recorrente assaca às diversas situações que enumera no art.º 5.º da p.i., como se comprova que existem, têm como consequência a exclusão dos concorrentes respectivos.

  2. A subdivisão do critério "curriculum dos concorrentes" em dois sub-critérios - experiência em Portugal, por concelhos e por população servida é ilegal, assim como é ilegal a diferente ponderação atribuída a cada um deles, numa fase em que a Comissão de Análise já tem conhecimento das propostas dos concorrentes, existindo flagrante violação dos princípios da transparência e da igualdade.

    Contra alegando a Autoridade Recorrida concluiu do seguinte modo : a. Os eventuais vícios que porventura possam atribuir-se à deliberação recorrida relacionada com a "...", "..." e "..." não tem qualquer interesse para os recorrentes porquanto apenas os podem prejudicar já que aqueles ficaram classificados depois destes.

    b. Quanto à capacidade financeira ou técnica o concorrente é, por imperativo legal, o consórcio e não cada uma das empresas que individualmente o constituem; c. Logo, no momento em que se processa a apreciação do grau de satisfação dos requisitos exigidos pelo dono da obra, importa apenas em que medida tais condições são cumpridas pelo consórcio e não se cada uma delas por si e em separado, as preenche; d. Assim, basta que uma das empresas que constituem o consórcio cumpra com os requisitos exigidos para que este possa ser qualificado; e. No que concerne ao volume mensal de negócios é óbvio que, tendo sido apresentado o volume anual, aquele obtém-se por via de uma simples operação matemática, não consubstanciando vício que fundamente a anulação pretendida pelos recorrentes; f. Os demais vícios assacados à deliberação recolhida situam-se no âmbito da discricionaridade técnica da recorrida, por isso judicialmente insindicáveis; g. Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

    Por a seu turno a Recorrida Particular .../.../... e C.ª contra alegou apenas para dizer que a sentença recorrida tinha feito boa justiça e que, por isso, deveria ser mantida na ordem jurídica.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional por entender que a sentença recorrida não era nula e que tinha feito correcto julgamento.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : a) Por anúncio publicado no DR, III Série, n.º 32, de 08.02.99, rectificado por publicação no DR, III Série, n.º 78, de 03.04.99, foi aberto concurso público internacional para adjudicação da "Concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final, e limpeza urbana no concelho de Vila Nova de Gaia nas freguesias de Santa Marinha, Mafamude, Oliveira do Douro, Vilar de Andorinho, Vilar do Paraíso, Canelas, Perosinho e Serzedo" (cfr. também fls. 69 a 73 do PA apenso - volume denominado "Processo n.º 24").

    b) O concurso obedeceu ao "Programa de Concurso" e ao "Caderno de Encargos" (de ora em diante abreviadamente designados de PC e CE, respectivamente), elaborados pelo dono da obra, cujas cópias constam de fls. 71 a 79 e 80 a 104 dos presentes autos, respectivamente, e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido; c) No acto público do concurso, que teve lugar em 18.05.99, foram admitidos os seguintes concorrentes, conforme resulta do relatório da Comissão de Análise a fls. 42 dos presentes autos: - ...; - ...; - ...; - ..., ..., ... e ....; - ..., ...; - ...,... , ...; - ...

    , ..., ....

    d) Tais concorrentes apresentaram as propostas e documentos constantes do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e) A Comissão de Análise do Concurso em causa, constituída por três elementos, elaborou o relatório de apreciação das propostas admitidas ao referido concurso, nos termos constantes de fls. 46 e ss. do PA apenso, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, propondo a final a adjudicação ao consórcio constituído pela ...,...,...e C.ª, pelo valor anual de 342.468.000$00 (cfr. fls. 46 a 109 do PA apenso, volume denominado "Processo n.º 24" - cfr. também cópia de fls. 40 e ss. dos presentes autos); f) Na sua reunião extraordinária realizada em 27.12.2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou aprovar a adjudicação do concurso em causa nos termos propostos no referido relatório da Comissão de Análise das Propostas, mais deliberando, caso não fossem aprovadas alegações pelos concorrentes, que a minuta do contrato e a adjudicação se consideram aprovados pela Câmara (cfr. fls. 43 a 45 do PA apenso, volume denominado "Processo n.º 24"); g) Notificados do referido relatório, as ora recorrentes...

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