Acórdão nº 01135/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de 310.554.965$00.

Fundamentou-se a decisão em que o artº 8º do cód. da Sisa não é mais que a concretização ou exemplificação de algumas das situações abstractamente previstas no seu artº 2º, sendo a sua enumeração meramente exemplificativa e não taxativa, como resulta do advérbio "nomeadamente", estando a impugnante, apesar de empresa municipal, sujeita ao disposto no mesmo artº 2º, uma vez que o Município da Póvoa de Varzim, ao realizar o respectivo capital social com a entrada de bens imóveis seus, transferiu, para esta, o direito de propriedade sobre os mesmos e a título oneroso na medida em que o município ficou titular do dito capital, tanto mais que as empresas públicas e as próprias empresas municipais estão sujeitas a tributação directa e indirecta.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O Município da Póvoa de Varzim constituiu a A... - Aqui alegante - cujo capital foi em parte realizado com entrada de bens imóveis.

2 - Para que determinada situação da vida ou certa realidade seja objecto de tributação é necessário que exista uma norma de direito substantivo que as sujeite ao seu quadro de incidência, por se verificarem as ocorrências de facto desenhadas no respectivo tipo normativo.

3 - Vigoram, pois, neste domínio os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade e da tipicidade (Nullum tributum sine lege).

4 - Na douta sentença recorrida invocam-se como normas de incidência as constantes dos artigos 2° e 8°, n° 13 do CIMSISSD.

5 - Porém, nas hipóteses previstas nesses preceitos, não se tributa a realização de capital de empresas municipais com entradas em bens imóveis.

6 - Tributa-se, isso sim, a realização de capital, com entradas em bens imóveis, de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou de sociedades civis, a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.

7 - Ora, essas figuras são, todas elas, juridicamente bem distintas das empresas públicas municipais.

8 - Pese embora o exposto, na douta sentença recorrida sustenta-se a sujeição da tributação da realização de capital das empresas municipais pelo disposto no proémio do artigo 8° do CIMSSD, na parte em que aí se prescreve que são sujeitas a...

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