Acórdão nº 01135/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de 310.554.965$00.
Fundamentou-se a decisão em que o artº 8º do cód. da Sisa não é mais que a concretização ou exemplificação de algumas das situações abstractamente previstas no seu artº 2º, sendo a sua enumeração meramente exemplificativa e não taxativa, como resulta do advérbio "nomeadamente", estando a impugnante, apesar de empresa municipal, sujeita ao disposto no mesmo artº 2º, uma vez que o Município da Póvoa de Varzim, ao realizar o respectivo capital social com a entrada de bens imóveis seus, transferiu, para esta, o direito de propriedade sobre os mesmos e a título oneroso na medida em que o município ficou titular do dito capital, tanto mais que as empresas públicas e as próprias empresas municipais estão sujeitas a tributação directa e indirecta.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O Município da Póvoa de Varzim constituiu a A... - Aqui alegante - cujo capital foi em parte realizado com entrada de bens imóveis.
2 - Para que determinada situação da vida ou certa realidade seja objecto de tributação é necessário que exista uma norma de direito substantivo que as sujeite ao seu quadro de incidência, por se verificarem as ocorrências de facto desenhadas no respectivo tipo normativo.
3 - Vigoram, pois, neste domínio os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade e da tipicidade (Nullum tributum sine lege).
4 - Na douta sentença recorrida invocam-se como normas de incidência as constantes dos artigos 2° e 8°, n° 13 do CIMSISSD.
5 - Porém, nas hipóteses previstas nesses preceitos, não se tributa a realização de capital de empresas municipais com entradas em bens imóveis.
6 - Tributa-se, isso sim, a realização de capital, com entradas em bens imóveis, de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou de sociedades civis, a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.
7 - Ora, essas figuras são, todas elas, juridicamente bem distintas das empresas públicas municipais.
8 - Pese embora o exposto, na douta sentença recorrida sustenta-se a sujeição da tributação da realização de capital das empresas municipais pelo disposto no proémio do artigo 8° do CIMSSD, na parte em que aí se prescreve que são sujeitas a...
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