Acórdão nº 0308/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., contabilista, residente na Rua ..., n.º ..., Tarouca, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do acto de recusa da sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) praticado, em 11/8/98, pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTA, alegando que o mesmo estava inquinado de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei (violação expressa dos art. 2º e 3º do Dec. Lei n.º 265/95, de 17/10 e art. 1º da Lei 27/98, de 3/6).

Notificada, a Autoridade Recorrida respondeu para, por um lado, excepcionar a irrecorribilidade do acto impugnado, quer por inexistência de acto administrativo e consequente carência de objecto do recurso quer por falta de definitividade vertical (do acto recorrido caberia recurso hierárquico necessário) e, por outro, para defender a legalidade do acto recorrido por o mesmo não se encontrar feridos dos vícios que lhe foram assacados.

Por decisão de fls. 125 e ss. foram declaradas improcedentes as alegadas excepções de irrecorribilidade do acto e da sua falta de definitividade vertical e, prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi proferida sentença a fls. 223 e ss.

dando provimento ao recurso, por ter sido entendido que o sindicado despacho, apesar de estar devidamente fundamentado, incorria no vício de violação de lei já que exigira como prova de um determinado facto a apresentação de certa documentação, quando a lei admitia que essa prova se pudesse fazer por qualquer meio.

Inconformada, a Autoridade Recorrida agravou para este Supremo Tribunal de ambas as mencionadas decisões.

Relativamente ao indeferimento das identificadas excepções foram formuladas as seguintes conclusões : a) A comunicação feita pela Agravante com a sua carta de 11/8/98 não consubstancia uma decisão definitiva sobre a situação jurídica do Recorrente/Agravado.

  1. Com efeito, como já foi entendido por esse Supremo Tribunal tratou-se de um mero acto preparatório de uma deliberação final, não constituindo, por isso, uma declaração de vontade constitutiva da ora Agravante no que à pretensão do Agravado de inscrever-se na ATOC diz respeito.

c) Assim deve o despacho recorrido ser revogado e considerar-se irrecorrível contenciosamente a comunicação da Agravante de 11/8/98, rejeitando-se, em consequência, o recurso contencioso No tocante à decisão sobre o mérito da causa concluiu-se assim: 1. O conceito de responsável directo por contabilidade organizada para efeitos de aplicação do regime excepcional previsto na Lei n° 27/98 era o de abranger apenas e tão só aqueles que no período de 01.01.89 a 17.10.95 tivessem assinado juntamente com os contribuintes e na qualidade de responsáveis pela contabilidade as respectivas declarações fiscais de imposto sobre o rendimento.

  1. A referida responsabilidade directa implicava a assunção de facto e de direito por parte dos interessados na aplicação da Lei n° 27/98 e durante o período de referência da mesma, da responsabilidade pela regularidade da contabilidade de contribuintes perante a Administração Fiscal.

  2. Consequentemente, não houve qualquer limitação ilegítima aos meios de prova para provar a responsabilidade directa, quando a Agravante indeferiu o pedido de inscrição do Agravado com base no Regulamento de 03.06.98.

  3. Releva-se que, aquele Regulamento não inovou, alterou ou extravasou do âmbito da Lei n° 27/98, tendo-lhe, antes, dado correcta execução.

  4. Acresce, que a sentença recorrida, para anular a deliberação da ora Recorrente que recusou a inscrição, por considerar não se verificar relativamente ao Recorrido o preenchimento do requisito da responsabilidade directa, deveria ter-se pronunciado sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo Recorrido para prova daquele requisito da Lei n° 27/98.

  5. Não o tendo feito a sentença recorrida carece de fundamento, pelo que também por esse motivo deve ser revogada.

  6. Por último, é manifesto que os documentos juntos pelo Agravado ao seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer a prova do requisito de três anos previsto no art.º 1° da Lei n° 27/98.

    O Agravado contra alegou ambos os recursos e se bem que, em nenhum deles, tivesse formulado conclusões pugnou pela manutenção das decisões recorridas.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer sobre os identificados recursos tendo-se pronunciado no sentido do não provimento relativamente ao dirigido contra a decisão que julgou improcedente as suscitadas excepções e pelo provimento do que pretendia a revogação da decisão que anulou o acto recorrido.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    Dão-se como provados os seguintes factos: 1 Em 24/7/98, o requerente solicitou a sua Inscrição como Técnico de Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, à respectiva Comissão, tendo instruído o pedido com os seguinte documentos: - Fotocópia autenticada do BI: - Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte: - Certificado do Registo Criminal: - Cópias autenticadas das declarações Mod...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT