Acórdão nº 046914 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., ... e ..., médicos veterinários, melhor identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 18/12/98, que alegam ter determinado a marcação de faltas injustificadas aos recorrentes nos dias 21 a 24 de Dezembro de 1 998, assacando-lhe vários vícios de violação de lei, designadamente dos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 65/77, de 26/8, e artigo 57.º da CRP.

Por acórdão de 1/6/2 000, foi o recurso rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição, dado ser um acto meramente interno, não definidor de qualquer situação jurídica dos recorrentes e, como tal, não lesivo de quaisquer direitos ou interesses deles juridicamente tutelados.

Com ele se não conformando, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos em epígrafe em 1/6/2000.

  1. ) - O douto acórdão de que ora se recorre decidiu rejeitar, por alegada "manifesta ilegalidade de interposição", o recurso interposto pelos aqui recorrentes do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 18/12/98.

  2. ) - Aquele despacho ministerial decidiu, em síntese, declarar ilegal a greve convocada e realizada pelos médicos veterinários funcionários do Ministério da Agricultura nos passados dias 21 a 24 de Dezembro de 1 998 e ordenar aos serviços a marcação de faltas injustificadas dadas por aqueles médicos, entre os quais os recorrentes, por motivo da referida greve.

  3. ) - Ao contrário do que propugna o douto acórdão recorrido, o despacho em causa é perfeitamente susceptível de impugnação contenciosa, não constituindo um acto de natureza interna, nem muito menos genérico e abstracto, sendo que os seus destinatários estão determinados ou, pelo menos, são, determináveis.

  4. ) - Actos internos são aqueles que, dentro da categoria dos actos que não definem situações jurídicas, não incidem sobre um situação jurídica da Administração com um particular .

  5. ) - No caso concreto do despacho recorrido, trata-se de um acto que define uma situação jurídica - a pretensa ilicitude da greve dos dias 21 e 24 de Dezembro de 1 998 e a correspondente aplicação de faltas...

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