Acórdão nº 047814 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A...

, com o demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais (E.R.), proferido em 9.7.1998 (A.C.I.), ao abrigo de competência delegada, que o intimou a proceder ao despejo das instalações sitas na Urbanização da Matarraque - Cascais, por estarem a ser utilizadas para fim diferente do que era destinado pela licença de utilização concedida pela Câmara Municipal de Cascais, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.

O Mº Juiz a quo, através da sentença de fls.82 a 89 concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho recorrido por julgar procedente o vicio de erro nos pressupostos de direito.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso pela E.R..

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, faz uma errada interpretação das normas do Urbanismo e da Construção, que presidem à atribuição de licenças de utilização às edificações onde as pessoas habitam e exercem as suas actividades; II. No caso vertente, conforme consta da escritura de constituição da propriedade horizontal, bem como do alvará de licença de utilização, as fracções B, C e D, destinam-se a "ateliers"; III. Efectuada uma visita ao prédio em causa, verificaram os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Cascais, que nas fracções B, C e G, no primeiro piso (cave) estava instalada uma "Clínica Médica"; IV. Para sabermos se àquelas fracções está a ser dado um uso diferente do previsto na licença de utilização não basta atermo-nos ao conceito de "atelier", importa sim debruçarmo-nos sobre as razões que estão na base da atribuição de licenças de utilização aos edifícios; V. A sujeição a licenciamento municipal das obras de construção, tem como objectivo verificar se os projectos estão em conformidade com as Leis e Regulamentos do Urbanismo e da Construção; VI. Sendo atribuição das Câmaras Municipais tudo o que respeita à salubridade pública e à qualidade de vida do agregado populacional, lógico é que elas fiscalizem as edificações onde as pessoas habitam e exercem a sua actividade, não bastando a fiscalização da construção. Terminada esta, há que averiguar da aptidão das edificações para cumprirem a sua função. Essa é a finalidade da licença de utilização; VII. A cada licença de construção corresponde, em principio, uma licença de utilização, encerrando a emissão do respectivo alvará o processo de licenciamento; VIII. A licença de utilização não pode ser dissociada da licença de construção. Neste sentido vai precisamente o disposto no n.º 2 do Art.º 26º, do RJLOP, segundo este preceito legal "a licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção"; IX. A licença de utilização não introduz qualquer inovação, apenas confirma que a construção foi edificada respeitando a licença de construção; X. No caso vertente, a Câmara Municipal aprovou o projecto que lhe foi submetido pelo Promotor, no qual se propunha construir um edifício, destinando o primeiro piso (cave) à instalação de 8 "ateliers" e nos restantes 6 pisos a 24 fogos de habitação; XI. O projecto foi aprovado e emitida a competente licença de construção; XII. Concluída a construção, a Câmara Municipal procedeu às vistorias necessárias, tendo verificado que a construção respeitava o projecto aprovado e todas as condições do licenciamento, nomeadamente o uso previsto na licença de construção; XIII. Aquelas fracções foram construídas tendo precisamente como objectivo a sua utilização como "ateliers", isto é, a instalação de actividades, tais como pequenas indústrias artesanais, gabinetes de arquitectura e engenharia, etc., que não exigem a adopção de normas especiais de construção; XIV. A instalação de uma clínica médica, embora não exija licenciamento especial, exige instalações adequadas; XV. As fracções em questão não foram de forma alguma construídas para ser utilizadas como Clínica Médica, na qual não se exerce unicamente a actividade de consulta, existem aparelhos de diagnostico e radiologia que exigem instalações próprias, diferenciadas das para um "atelier"; XVI. Ao estar a ser dado àquelas fracções um uso diferente do previsto na licença de utilização faz presumir que desse uso indevido resultam danos para o interesse público; XVII. Ainda, que se admitisse que a actividade...

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