Acórdão nº 048304 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Data05 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., ambos com residência na Calçada do ..., nº ..., r/c, Lisboa e, também, no Lote ..., do Núcleo ..., da C..., em ..., interpuseram recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Grândola, de 30/11/1994, que autorizou a construção para os lotes nºs 1, 2, 276 e 283 do Núcleo C1 da C... a construção de um bloco de apartamentos, por estar inquinado com o vício de violação de lei.

Por sentença de 9/5/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi o recurso rejeitado, por carência de objecto (fls. 118 a 121).

Antes de preferida tal sentença já os recorrentes haviam interposto recurso do despacho de 19/1/1999 (fls. 15v.) que determinou que ambos os recorrentes deveriam pagar a competente taxa de justiça.

Não se conformando os recorrentes com esta decisão, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "I - A sentença recorrida é nula, por clara oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), dado ter considerado provada a emissão pela Câmara Municipal de Grândola do alvará de licença de obras articulares nº 27/95, que titula o despacho licenciador da obra proferido pela mesma Câmara em 30/11/1994, para depois concluir que o recurso contencioso de anulação carece de objecto, em virtude de a Câmara Municipal de Grândola nunca ter emitido qualquer acto licenciador da obra em causa.

II - A douta sentença recorrida violou as normas constantes dos arts. 36º nº1 al. c) e 40º da LPTA, a primeira das quais por ter rejeitado o recurso com fundamento no facto de a Câmara Municipal de Grândola não ter praticado o acto recorrido, que seria da Directora-Geral de Turismo, quando os recorrentes, como lhes competia, e com base no alvará nº 27/95, identificaram claramente o acto recorrido e o seu autor, não tendo qualquer cabimento dar por adquirido, tal como o fez a sentença recorrida, um estranho lapso na identificação do acto aquando da emissão do alvará. Por outro lado, quanto ao artº 40º da LPTA, a sentença recorrida violou esta norma, uma vez que nem sequer convidou os recorrentes a regularizarem a sua petição, com fundamento no alegado erro de identificação do autor do acto, o qual seria certamente desculpável à luz do mesmo normativo, por ter por fundamento o que consta do alvará nº 27/95.

III - o regime do DL. nº 328/86, de 30/9, e do DL. nº 445/91, de 20/11, assentava na duplicação de autorizações e de procedimentos. Concretamente, por expressa cominação do nº 3 do artº 30º do citado DL. nº 328/86, a aprovação pela Direcção-Geral de Turismo, ao abrigo desse diploma, da localização e projecto de arquitectura, não substituía o posterior licenciamento pela câmara municipal competente das obras de construção do empreendimento. No mesmo sentido dispunha o nº1 do artº 48º do DL. nº 445/91, de 20/11, sujeitando a licenciamento municipal as obras cujo projecto carecia de aprovação da Administração Central, como era o caso dos estabelecimentos hoteleiros. Isto porque a aprovação pela Direcção-Geral de Turismo se prendia exclusivamente com a tutela de interesses públicos ligados ao turismo, enquanto os interesses urbanísticos estavam a cargo dos municípios. Com efeito, só posteriormente, através do DL. nº 327/95, de 5/12, e, depois, com o DL. nº 167/97, de 4/7, se caminhou no sentido da eliminação da duplicação de competências e do estabelecimento de um único processo de licenciamento".

Formula nas suas alegações a entidade recorrida as seguintes conclusões: "1. A douta sentença, rejeitando o recurso contencioso por julgar que o mesmo carece de objecto, não está em oposição com o facto dado como provado de a recorrida Câmara Municipal de Grândola ter emitido o Alvará nº 27/95 de 11/5/1995, porque a emissão deste título não constitui o acto administrativo de licenciamento que foi impugnado.

  1. A recorrida Câmara Municipal de Grândola não proferiu em 30/11/1994, nem em qualquer outra data, o acto de licenciamento recorrido, como bem julgou a douta sentença.

  2. Nem com a petição de recurso contencioso, nem neste recurso jurisdicional, fizeram os recorrentes prova da existência do recorrido despacho de 30/11/1994, como lhe competia por força do disposto pelo artº 836º nº1 do Código Administrativo.

  3. Tal omissão dos recorrentes tornam indesculpável o erro cometido quanto à identificação do acto recorrido e do seu autor, pelo que foi correctamente, em respeito pelo princípio da «Auto responsabilidade das partes», que o tribunal «a quo» não usou da faculdade de os convidar a corrigir a petição de recurso, não tendo sido violados pela douta sentença nem o artº 36º nº1 al.c) nem no artº 40º da LPTA.

  4. O não uso pelo tribunal da faculdade de convidar os recorrentes a corrigir a petição de recurso (artº 40º da LPTA) não constitui vício da sentença que, por si só, determine a reforma da mesma pela via do presente recurso jurisdicional.

  5. A douta sentença recorrida não fez errada interpretação e aplicação das normas do DL. nº 328/86, de 30/9, simplesmente...porque não se socorreu de tais normas, que não aplicou, nem sequer implicitamente. Em sede de recurso jurisdicional só podem ser apreciados os vícios da sentença, não podendo aí ser «julgadas» questões novas suscitadas pelas partes nas suas alegações.

  6. A sentença, rejeitando o recurso contencioso por julgar procedentes as excepções de total carência de objecto e de legitimidade passiva da recorrida Câmara municipal de Grândola, fez a correcta aplicação do direito aos factos apurados, que excluem a existência na ordem jurídica de qualquer despacho de licenciamento «proferido» pela Câmara Municipal de Grândola em 30/11/1994 ou em qualquer outra data.

  7. Pelo que o presente recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida".

Apresentou, também, contra-alegações a recorrida particular C..., defendendo, em síntese, que "a douta sentença recorrida não fez, pois, qualquer errada interpretação e aplicação das normas do DL...

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