Acórdão nº 045590 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Data05 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., LD.ª, devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 30/9/96, que ordenou a desocupação de um terreno municipal com barracão, situado na Rua ..., Letra "...", em Lisboa, assacando-lhe vários vícios de violação de lei e um vício de forma.

A recorrida contestou, defendendo a legalidade do acto impugnado.

Em 27/5/97, e já na fase de alegações, o recorrido contencioso juntou o documento de fls 132-135, que contém o seu Despacho n.º 149/ P/97, de 10/4/97, através do qual reformou o acto impugnado ( vd, ainda, fls 163-164).

Foi proferida sentença, em 20/4/99, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da perda de objecto do recurso, motivada pela aludida reforma do acto impugnado.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrente contenciosa o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa n.º 149/P/97, de 10/4/97, não revogou o despacho objecto dos presentes autos.

  1. )- Tal despacho, na parte em que reformou o anterior despacho, não é lesivo dos legítimos interesses da recorrente, uma vez que reformou um despacho que lhe era desfavorável.

  2. )- Igualmente, na parte em que manteve o anterior despacho, é insusceptível de produzir efeitos jurídicos inovatórios e lesivos da esfera jurídica da recorrente, uma vez que se limita a confirmar o anterior despacho.

  3. )- Assim sendo, o despacho de 10/4/97 é irrecorrível.

  4. )- Ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou o artigo 25.º, n.º 1 da LPTA, bem como o artigo 268.º, n.º 4 da C.R.P..

  5. )- Viola ainda o artigo 20.º da C.R.P., ao privar a recorrente do único meio possível para atacar um acto administrativo violador dos seus direitos.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade da sentença recorrida, dado não ser concebível a existência na ordem jurídica de dois actos com o mesmo conteúdo.

Sugeriu ainda, com vista a uma melhor decisão, que se obtivesse junto da recorrente informação sobre o recurso interposto do acto reformador.

  1. ...

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