Acórdão nº 047023 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso de anulação do despacho de 6 de Março de 1998, do Excelentíssimo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe indeferiu o seu requerimento de 14/6/96, em que pedia o reingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez , imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.

Por acórdão de 8/6/2000, foi concedido provimento ao recurso, por procedência do vício de violação de lei arguido, imputado à violação do n.º 6-a) da Portaria n.º 162/76, de 24/3, que nele foi reconduzido à violação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, por o ter aplicado como englobando no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/2, apenas os militares que não puderam requerer o ingresso no serviço activo por força da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 14 de Março, quando devia englobar todos os militares incluídos nos referidos preceitos do aludido Decreto-Lei n.º 43/76. Todos os outro vícios arguidos foram conhecidos e julgados improcedentes.

Com ele se não conformando, interpôs o recorrido o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O cerne do presente recurso é a pretensão do recorrente de exercer o direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez; 2.ª)- A aplicação específica do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, é objecto de recurso autónomo, a correr seus termos no Tribunal Central Administrativo (n.º 1 152/98) e ainda não decidido; 3.ª)- O recorrente foi qualificado como deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos e ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/1; 4.ª)- Decidindo que tal qualificação ocorreu nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, revogado por aquele diploma, o mui douto acórdão recorrido enferma do vício de violação de lei; 5.ª)- Como enferma do mesmo vício ao considerar que o momento em que ocorreram os pressupostos da qualificação é que releva para determinar o respectivo regime jurídico; 6.ª)- Como esse Venerando Tribunal vem esclarecendo, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolacção do acto administrativo de qualificação; 7.ª)- Se o recorrente foi qualificado como DFA ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, é-lhe aplicável o regime daí decorrente e não o regime anterior, nomeadamente o do Decreto-Lei n.º 210/73, contra o que decidiu o acórdão recorrido; 8.ª)- Como tal, não é destinatário das normas do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, que não lhe é aplicável, pois não foi qualificado automaticamente como DFA, nos termos do Dec. 210/73 (artigo 1.º daquele diploma); 9.ª)- Decidindo diferentemente, o mui douto acórdão recorrido enferma também, neste ponto, do vício de violação de lei.

10.ª)- Do mesmo modo, o recorrente não integra o grupo de interessados que beneficiaram com a declaração de inconstitucionalidade feita pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96; 11.ª)- Na verdade, tendo sido qualificado DFA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, não era abrangido pela previsão da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 262/76, visada por aquela declaração de inconstitucionalidade, como ensina esse Venerando Tribunal; 12.ª)- Que ensina igualmente que a questão da opção pelo serviço activo apenas releva na interpretação da disciplina do Decreto-Lei n.º 134/97, na medida em que tem por destinatários os DFA a quem a Portaria 162/76 negava tal opção; 13.ª)- Que eram os considerados DFA nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76; 14.ª)- O que não é, manifestamente, o caso do recorrente; 15.ª)- Finalmente, o recorrente nunca poderia beneficiar do direito de opção, pois que lhe falta um requisito essencial para o efeito; 16.ª)- Decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76 e é o espírito da lei subjacente ao direito de opção, que este só pode ser concedido desde que a Junta de Saúde Naval declare o militar como "apto para desempenhar funções em regime que dispense plena validez; 17.ª)- E a JSN declarou o recorrente como "Incapaz para o serviço activo", decisão que o visado aceitou; 18.ª)- Decidindo diferentemente, o mui douto acórdão recorrido de novo incorre no vício de violação de lei, acrescido de erro de julgamento, ao considerar que a entidade recorrida e ora recorrente alterou os pressupostos de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97; 19.ª)- Ao contrário, foram o diploma e pressupostos de aplicação correctamente entendidos e aplicados, tal como em relação ao acórdão n.º 353/96.

O recorrido (recorrente contencioso) contra-alegou, defendendo a bondade do acórdão recorrido, tendo concluído: 1.º)- O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/1, não anulou o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9/5, antes pelo contrário, houve a preocupação dele continuar a vigorar na ordem jurídica; 2.º)- O recorrente foi qualificado DFA na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo 1.º, n.º 2) que já existia no Decreto-Lei n.º 210/73, e que permaneceu em vigor, como fundamenta o douto acórdão do tribunal "a quo"; 3.º)- Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, seria atribuir-lhe tratamento desigual relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio da igualdade consagrado pelo artigo 13.º da CRP; 4.º)- Como o ora recorrido ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que puderam optar pelo serviço activo, e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem trataram-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13.º da CRP e viola o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Foram dados como provados, no acórdão recorrido, os seguintes factos, que não foram questionados nem os elementos constantes dos autos ou do processo burocrático permitem pôr em causa: a)- em 26-12-65, o recorrente, em comissão em Moçambique, sofreu uma luxação do ombro direito e uma pancada forte na cabeça; b)- presente à Junta de Saúde Naval, em 23-1-81, foi considerado como "incapaz para o serviço activo" por sequelas de luxação acronion-clavicular direita e síndroma post-comocional, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 31% da TNI. Esta decisão foi homologada em 11-2-81; c)- o recorrente transitou para a situação de reserva em 17-3-81; d)- em 1-4-81 o...

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