Acórdão nº 047023 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso de anulação do despacho de 6 de Março de 1998, do Excelentíssimo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe indeferiu o seu requerimento de 14/6/96, em que pedia o reingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez , imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.
Por acórdão de 8/6/2000, foi concedido provimento ao recurso, por procedência do vício de violação de lei arguido, imputado à violação do n.º 6-a) da Portaria n.º 162/76, de 24/3, que nele foi reconduzido à violação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, por o ter aplicado como englobando no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/2, apenas os militares que não puderam requerer o ingresso no serviço activo por força da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 14 de Março, quando devia englobar todos os militares incluídos nos referidos preceitos do aludido Decreto-Lei n.º 43/76. Todos os outro vícios arguidos foram conhecidos e julgados improcedentes.
Com ele se não conformando, interpôs o recorrido o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O cerne do presente recurso é a pretensão do recorrente de exercer o direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez; 2.ª)- A aplicação específica do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, é objecto de recurso autónomo, a correr seus termos no Tribunal Central Administrativo (n.º 1 152/98) e ainda não decidido; 3.ª)- O recorrente foi qualificado como deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos e ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/1; 4.ª)- Decidindo que tal qualificação ocorreu nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, revogado por aquele diploma, o mui douto acórdão recorrido enferma do vício de violação de lei; 5.ª)- Como enferma do mesmo vício ao considerar que o momento em que ocorreram os pressupostos da qualificação é que releva para determinar o respectivo regime jurídico; 6.ª)- Como esse Venerando Tribunal vem esclarecendo, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolacção do acto administrativo de qualificação; 7.ª)- Se o recorrente foi qualificado como DFA ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, é-lhe aplicável o regime daí decorrente e não o regime anterior, nomeadamente o do Decreto-Lei n.º 210/73, contra o que decidiu o acórdão recorrido; 8.ª)- Como tal, não é destinatário das normas do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, que não lhe é aplicável, pois não foi qualificado automaticamente como DFA, nos termos do Dec. 210/73 (artigo 1.º daquele diploma); 9.ª)- Decidindo diferentemente, o mui douto acórdão recorrido enferma também, neste ponto, do vício de violação de lei.
10.ª)- Do mesmo modo, o recorrente não integra o grupo de interessados que beneficiaram com a declaração de inconstitucionalidade feita pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96; 11.ª)- Na verdade, tendo sido qualificado DFA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, não era abrangido pela previsão da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 262/76, visada por aquela declaração de inconstitucionalidade, como ensina esse Venerando Tribunal; 12.ª)- Que ensina igualmente que a questão da opção pelo serviço activo apenas releva na interpretação da disciplina do Decreto-Lei n.º 134/97, na medida em que tem por destinatários os DFA a quem a Portaria 162/76 negava tal opção; 13.ª)- Que eram os considerados DFA nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76; 14.ª)- O que não é, manifestamente, o caso do recorrente; 15.ª)- Finalmente, o recorrente nunca poderia beneficiar do direito de opção, pois que lhe falta um requisito essencial para o efeito; 16.ª)- Decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76 e é o espírito da lei subjacente ao direito de opção, que este só pode ser concedido desde que a Junta de Saúde Naval declare o militar como "apto para desempenhar funções em regime que dispense plena validez; 17.ª)- E a JSN declarou o recorrente como "Incapaz para o serviço activo", decisão que o visado aceitou; 18.ª)- Decidindo diferentemente, o mui douto acórdão recorrido de novo incorre no vício de violação de lei, acrescido de erro de julgamento, ao considerar que a entidade recorrida e ora recorrente alterou os pressupostos de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97; 19.ª)- Ao contrário, foram o diploma e pressupostos de aplicação correctamente entendidos e aplicados, tal como em relação ao acórdão n.º 353/96.
O recorrido (recorrente contencioso) contra-alegou, defendendo a bondade do acórdão recorrido, tendo concluído: 1.º)- O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/1, não anulou o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9/5, antes pelo contrário, houve a preocupação dele continuar a vigorar na ordem jurídica; 2.º)- O recorrente foi qualificado DFA na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo 1.º, n.º 2) que já existia no Decreto-Lei n.º 210/73, e que permaneceu em vigor, como fundamenta o douto acórdão do tribunal "a quo"; 3.º)- Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, seria atribuir-lhe tratamento desigual relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio da igualdade consagrado pelo artigo 13.º da CRP; 4.º)- Como o ora recorrido ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que puderam optar pelo serviço activo, e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem trataram-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13.º da CRP e viola o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Foram dados como provados, no acórdão recorrido, os seguintes factos, que não foram questionados nem os elementos constantes dos autos ou do processo burocrático permitem pôr em causa: a)- em 26-12-65, o recorrente, em comissão em Moçambique, sofreu uma luxação do ombro direito e uma pancada forte na cabeça; b)- presente à Junta de Saúde Naval, em 23-1-81, foi considerado como "incapaz para o serviço activo" por sequelas de luxação acronion-clavicular direita e síndroma post-comocional, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 31% da TNI. Esta decisão foi homologada em 11-2-81; c)- o recorrente transitou para a situação de reserva em 17-3-81; d)- em 1-4-81 o...
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