Acórdão nº 01161/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Data05 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO: A...

, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida a fls. 75-76, a qual, relativamente à acção por si instaurada com vista a obter a condenação do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA INSTALADORA DO AGRUPAMENTO HORIZONTAL DE ESCOLAS DA GAFANHA DA NAZARÉ, do PRESIDENTE DA DELEGAÇÃO ESCOLAR DE ÍLHAVO, do COORDENADOR DO CENTRO DE ÁREA EDUCATIVA DE AVEIRO, do DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, e do DIRECTOR GERAL DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES julgou procedente a excepção de falta de personalidade judiciária dos Réus, com a consequente absolvição da instância.

Alegando, formulou a recorrente as concernentes conclusões que, na sua parte útil, se podem sintetizar no seguinte: 1. Enferma a sentença de nulidade, nos termos do disposto nos artºs 659.º n.º 2 e 668.º n.º 1 b) do CPC, visto faltar a fixação dos factos relevantes para a decisão da causa; 2. Na citação do disposto nos artºs 2.º, 3.º, n.º1 e 6.º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 e enunciação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual requeridos pelo mesmo diploma legal; 3. Afirmando ainda que, "o regime legal do DL 48051 apenas estende a responsabilidade aos titulares dos órgãos ou agentes e não aos órgãos propriamente ditos"; e 4. Que "os factos descritos em sede de causa de pedir foram praticados pelos titulares de diversos órgãos do Estado no âmbito das competências que exercem"; 5. "Todos os réus têm personalidade jurídica e judiciária e a Autora pode demandá-los por serem titulares de órgãos do Estado", sob pena de violação dos artºs 2.º e 3.º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 e 97.º do Estatuto da aposentação.

Os RR não apresentaram contra-alegações e o M.º Juiz a quo proferiu, a fls. 112, douto despacho em que afirma não haver incorrido a sentença em qualquer nulidade e sustenta a bondade do decidido.

Neste STA, a fls. 149, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com o decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Como acima se viu a decisão sob censura julgou procedente a excepção de falta de personalidade judiciária dos Réus na acção contra os mesmos instaurada pela A. com vista a obter a sua condenação ao pagamento do direito à indemnização que invocaram.

    A recorrente começa por imputar ao decidido que, enferma de nulidade, nos termos do...

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