Acórdão nº 01054/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Data31 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, médico, residente no Edifício ..., ..., Largo ..., Coimbra, recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 12-12-01, na parte em que julgou improcedente a acção, não reconhecendo ao Autor o direito pretendido.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - O aresto em recurso julgou improcedente a acção por entender que o A. não conseguira provar que o consultório para onde foi solicitada a celebração da convenção reunia o material e equipamento necessário para o efeito, designadamente aquele que fora enunciado na petição inicial.

Contudo, 2ª - Os factos alegados nos artºs 12º a 19º da petição inicial não foram objecto de contestação nem de impugnação especificada por parte dos Réus, pelo que não poderia o Tribunal a quo deixar de dar por provados tais factos, ex vi do disposto nos artº 70º da LPTA, 840º do C. Administrativo e 490º do CPC.

Na verdade, 3ª - Estando tais factos provados por confissão ou por acordo, deveria o Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artº 845º do C.Administrativo, ter especificado tais factos, pelo que é notório que ao julgar improcedente a acção por o A. não ter provado factos que já estavam provados, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, violando frontalmente as regras de prova enunciadas nos artºs 70º da LPTA, 840º e 845º do C. Administrativo e 490º do CPC.

4ª - O aresto em recurso enferma ainda de erro de julgamento quando considera que o depoimento dos médicos arrolados pela Ordem dos Médicos merece maior credibilidade do que aquele que foi prestado pelos médicos arrolados pelo A..

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a Sentença em recurso..." - cfr. fls. 210-211.

1.2. Por sua vez, a Direcção do Colégio da Especialidade de Oftalmologia, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1. Não devem os factos alegados pelo A. na petição inicial ser considerados provados, por não contestados.

  1. Na verdade, deve a revelia dos RR. ser classificada de inoperante, já que a citação não foi, em momento algum, regularmente efectuada.

  2. Efectivamente, da citação não constam as referências a que se refere o art. 235º do CPC, aplicável ex vi art. 1º LPTA, nomeadamente as cominações em que os RR incorrem, em caso de revelia.

  3. Não devem, por isso, os factos não contestados ser considerados como provados.

  4. Não colhe também o argumento da falta de credibilidade do depoimento das testemunhas arroladas pelos RR., pois, por um lado tal credibilidade não foi, em qualquer momento, abalada nos termos previstos na lei processual e, por outro, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo juiz.

  5. Além disso, o recorrente soube atempadamente quem eram os responsáveis pela realização da vistoria ao seu consultório e nunca suscitou qualquer suspeição ou impedimento.

  6. Mas, ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de raciocínio se concebe, mesmo que os factos se devessem ter por provados, a verdade é que o Tribunal julgaria a causa conforme fosse de direito, pois não há lugar a uma cominação plena.

  7. Com efeito, em caso de revelia inoperante, os efeitos da falta de contestação não vinculam o Tribunal a reconhecer o direito do A..

  8. Esta orientação é unanimemente seguida pela doutrina e pela jurisprudência, podendo citar-se, a título de exemplo os Acórdãos do STA de 15 de Maio de 1990 e de 28 de Fevereiro de 1989, onde se concluiu que a confissão dos factos articulados pelo autor não conduz necessariamente à invalidade do acto impugnado.

  9. O recorrente deveria ter provado, e não e fez, que a área parcelar de cada uma das divisões do seu consultório e o alegado equipamento do mesmo eram suficientes e adequados para a celebração da desejada convenção.

  10. Atenta a prova produzida, o Tribunal "a quo" não poderia ter decidido de outra...

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