Acórdão nº 048102 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A Sociedade "A ..., com sede na Rua ..., Câmara de Lobos, interpõe recurso do despacho de fls. 71 que rejeitou o recurso contencioso interposto a fls. 1 e seg.s em que a recorrente requer " a anulação do Edital de 07.11.2000 de Sua Excelência o Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, ..., que decidiu através daquele acto restringir o horário de funcionamento do estabelecimento da recorrente " A decisão recorrida rejeitou o recurso por considerar que o acto administrativo contido no edital junto a fls. 15, objecto do recurso contencioso, não é um acto administrativo por não visar produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, antes revestindo características de generalidade e abstracção que o integram na categoria dos actos normativos.

A recorrente, não se conformando com tal decisão, interpôs o presente recurso jurisdicional em que formulou as conclusões seguintes : 1. Por todas as razões já atrás referidas conclui-se que a decisão recorrida interpretou e aplicou de forma ilegal o disposto nos artigos 25º da LPTA e 136º, nº 2, do CPA, na medida em que determina o primeiro preceito a recorribilidade dos actos normativos administrativos definitivos e executórios e o segundo assegura a impugnabilidade dos actos anuláveis.

  1. Antes de mais a decisão recorrida não constitui qualquer "deliberação camarária", como refere a decisão recorrida.

  2. Bem diversamente, encontra-se subjacente a este recurso uma decisão do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, que é o órgão executivo do município, que é o seu edital de 07.11.2000.

  3. Limita-se a decisão recorrida a considerar o edital do Presidente da Câmara de 07.11.2000 como um acto regulamentar e, por essa razão, não refere a falta de algum pressuposto - formal ou substantivo - do recurso contencioso de anulação.

  4. E dúvidas não há que a decisão subjacente ao edital consubstancia um verdadeiro acto administrativo preenchendo assim a noção referida no artigo 120º do CPA, já que se trata de uma decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos na situação concreta individualizada ou individualizável da pessoa da ora recorrente.

  5. Além de que o referido acto se dirige a um conjunto determinado e individualizado de sujeitos (meia dúzia de bares existentes no centro histórico que são os únicos destinatários do acto), abrangendo a situação concreta daqueles bares que têm autorização de funcionamento até às quatro horas da manhã.

  6. E também não reúne as características de generalidade e abstracção, que o poderiam converter numa verdadeira norma jurídica ou mesmo regulamentar, essa sim, insusceptível de recurso.

  7. O edital em causa limita-se a revogar o anterior acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos que autorizou a abertura durante um horário mais alargado de funcionamento do bar da recorrente (das duas para as quatro horas da manhã).

  8. E, para além de carecer de qualquer suporte legal, estribou-se num fundamento - o da existência de reclamações de residentes junto da autarquia - que não foi, em parte alguma demonstrado.

  9. O acto em causa, sob a aparência externa de um acto dirigido a várias pessoas, é, na verdade, um acto administrativo colectivo, ou plural ou geral, isto é, uma...

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