Acórdão nº 0517/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA I- A...

, advogado, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 27/02/98.

Alegou e concluiu como segue: «

  1. Tendo sido invocados para fundamentar a decisão dois fundamentos - prova documental oferecida pela participante e não impugnação dos factos acusatórios - não pode dissociar-se um do outro na formação da convicção do julgador ou dizer-se arbitrariamente (pois o julgador não o fez) que um apenas reforça a eficácia probatória do outro.

    Há pois erro de facto quando não se reconhece que a decisão posta em causa se fundamentou na falta de impugnação dos factos acusatórios; b) Como há erro de facto na invocação de "prova documental não impugnada" quando tal prova foi efectivamente impugnada; c) Igualmente o sancionamento da condenação com base em prova documental não impugnada e a invocada desnecessidade de mais diligências de provas, quando na realidade a prova documental foi efectivamente impugnada e as diligências de prova se mostravam absolutamente necessárias para a descoberta da verdade, constitui manifestamente violação de lei (cfr. Art.º 108° do E.O.A.); d) Com efeito os documentos juntos pela participante pretendiam provar que o arguido, ora recorrente, se apropriou de 10.350.000$00, contrapondo este nos seus requerimentos que apenas tinha em seu poder 6.000.000$00 e títulos no valor de 1.500.000$00, o que é uma realidade diferente daquela; e) E a recusa na produção de prova requerida pelo arguido não se baseou em nenhum dos fundamentos legais previstos no Artº. 340º do c. P. Penal; f) E não podem considerar-se sanadas as nulidade invocadas pelo arguido, ora recorrente, pois este, tendo insistido pela realização das diligências de prova só através do Acórdão que o condenou tomou conhecimento da recusa definitiva do instrutor em realizar diligências; g) Por último a "usurpação de poder" só foi invocada por ser o próprio autor do acto recorrido que veio publicamente dizer que tal vicio se verificava».

    * A entidade recorrida defendeu a confirmação da sentença recorrida e o digno Magistrado do MP igualmente opinou no sentido do improvimento do recurso.

    *** II- Os Factos A sentença da 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: «1°. Com data de entrada de 03.11.94, ... apresentou contra o recorrente, A..., participação no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, alegando, em síntese, que este se recusava a prestar-lhe contas das quantias que lhe confiou e que se recusava a devolver, indicando testemunhas e os seguintes documentos: Doc. n.º 1: Fotocópia certificada da procuração passada a favor do recorrente; Doc. n.º 2: Documento da autoria do recorrente, epigrafado "PONTO DE SITUAÇÃO DE FUNDOS COLOCADOS SOB O MEU CONTROLE ATÉ 31/7/91 ", datado de 31 de Julho de 1991, assinado pelo recorrente; Doc. n.º 3: carta da participante ao recorrente, datada de 6 de Abril de 1992, em que pedia esclarecimentos sobre as suas contas e aviso de recepção datado de 8.4.92; Doc. n.º 4: nova carta sobre o mesmo assunto, datada de 29.06.92; Doc. n.º 5: fotocópia de carta manuscrita, datada de 11.11.93, em que a participante contas do dinheiro depositado, bem como os títulos, referindo que o recorrente não lhe fez aprova de vida e exigindo a devolução da procuração; Doc. n.º 6: cópia da carta datada de 27.04.94, com talão de registo de 29.04.94 e aviso de recepção, assinado a 2.5.94, em que a participante comunica a decisão de revogar a procuração e pede a devolução de toda a documentação; Doc. n.º 7: fotocópia do instrumento de revogação da procuração; Doc. nº8: Cópia de uma instrução dada ao Banif com a assinatura do recorrente, para transferência de 3.950.000$00 da conta n.o 51/28072103/32 para a conta do recorrente na R. do Ouro:nº ......../10; Doc. n.º 9: Cópia da carta datada de 23 de Junho de 1994, e aviso de recepção datado de 28.06.94, em que a participante, depois de descrever os montantes movimentados pelo recorrente, pede o envio urgente da documentação; Doc. n.º 10: Carta enviada pelo recorrente à participante, datada de 29/08/94, e cópia da nota de honorários de 31 de Julho de 1991 ; Doc. nº 12: Carta do advogado da participante ao recorrente, datada de 21/09/94; Doc. n.º 13: Carta do advogado da participante ao recorrente, com talão de registo de 7/10/94 e aviso de recepção, assinado a 10.10.94 (fls. 3 e ss.); 2º. Por oficio n.º 16643 de 09/77/94, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre o conteúdo da participação no prazo de 7 dias (fls. 65); 3º. Em 25/77/94 o recorrente apresentou a sua resposta, pedindo a relevação do decurso do prazo por se ter encontrado doente e juntando um atestado médico, em que se pronuncia sobre os documentos juntos pela participante, neste termos: a) recebeu o mandato constante da procuração junta e executou-o até final.

  2. quanto ao Doc. n.o II, este corresponde à aplicação dos fundos que lhe foram confiados, de acordo com aquilo que na altura lhe pareceu mais adequado à defesa dos interesses da Exma. Sra. D. ... .

  3. Sobre os documentos III, IV, V, VI e VII desconhece se lhe foram ou não enviados, já que não se recorda de ver tais documentos, nem os tem em seu poder .

  4. Sobre o documento VIII tal resultou de não ter obtido resposta à nota de honorários e despesas que em 31.7.1991 enviou à Exma. Sra. D. ... que acompanhou o documento II a XI, tendo procedido assim com o objectivo legítimo, segundo pensa, de assegurar o pagamento dos seus honorários.

  5. sobre o doc. n.o IX o signatário não pode pronunciar-se com segurança já que não tem em seu poder a documentação correspondente às operações ali referidas, estando a diligenciar no sentido de obter os necessários elementos na Caixa Geral de Depósitos.

  6. Sobre os documentos XII e XIII, está o signatário diligenciando na procura dos elementos necessários à prestação dos esclarecimentos solicitados.

    Em face do exposto, o signatário está disponível para, dentro de 30 dias, prestar as devidas contas à Exma. Sra. D. ... entregando-lhe os valores que aquela confiou ao signatário para livre gestão dos mesmos (fls. 62 a 66).

    4º Em 16/01/95 foi proposto a instauração de processo disciplinar ao recorrente (fls. 70, verso); 5º Tendo sido ordenada a instauração desse processo por acórdão da 3a Secção do Conselho Distrital de Lisboa de 31/01/95 (fls. 71); 6º) Que foi notificado ao arguido por oficio nº 01342 de 2 de Fevereiro de 1995(fls. 72); 7°) Em 13/02/95 a participante, referindo que o recorrente fez seu um total de 10.350 contos, que se recusa a devolver, e que tendo 89 anos se encontra num lar de indigentes devido à conduta deste, solicitou o seguimento do processo com "a possível urgência" (fls. 74); 8°) Em 2 de Abril de 1995 foi lavrada projecto de acusação contra o arguido, de fls. 78, verso, a fls. 80, verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 9°) Tal projecto foi homologado por despacho em 24 de Abril de 1995 (fls. 82); 10°) A acusação foi notificada ao arguido pelo oficio n.o 04121 de 28 de Abril de 28 de Abril de 1995, referindo-se que tinha o prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa por escrito (fls. 83); 11º) Em 28 de Abril de 1998 o advogado da participante enviou um fax ao Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo que continuava sem receber qualquer notificação respeitante ao processo (fls. 85); 12°) Em 7 de Junho de 1995 foi junta aos autos o...

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