Acórdão nº 026364 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., Quarteira, empresa que veio a incorporar, por acto notarial de cisão-fusão, o património da extinta, B...., impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação adicional de IRC do ano de 1989.

Alega vício de violação de lei.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação impugnada, mas recusando à impugnante o direito a juros indemnizatórios.

Inconformados, recorreram para o TCA quer a impugnante, quer a Fazenda Pública.

O TCA, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, concedeu provimento ao recurso da FP, revogou a sentença recorrida, mantendo a liquidação impugnada, e, em consequência, não tomou conhecimento do recurso interposto pela impugnante.

Esta, não se conformou com o assim decidido, interpondo recurso de tal acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Aquando da realização da fusão, o R.O.C. pediu a indicação de um técnico de engenharia para o auxiliar na realização de uma avaliação dos campos de golfe e construções adjacentes ou de apoio junto a eles existente.

2) Tal avaliação destinava-se no essencial a credibilizar a operação de fusão que se realizou já no longínquo ano de 1988, sendo certo que, ao menos por aplicação analógica, esse procedimento deve ser considerado exigível, face ao disposto no art. 28° do CSC.

3) Ao Sr. Perito avaliador não foram dadas quaisquer indicações com vista ao problema concreto das futuras e eventuais amortizações ou reintegrações.

4) Daí que, no seu trabalho de avaliação, o Sr. perito de engenharia não se tenha preocupado minimamente com o problema jurídico-fiscal da amortização das terras puras.

5) E o R.O.C. limitou-se a confirmar e aceitar como bons para a operação da fusão realizada, os trabalhos de avaliação realizados pelo Sr. Eng. ....

6) Até porque se tratava de trabalho feito por técnico competente sobre matérias que pela sua complexidade e tecnicidade não estavam e não seria exigível que estivessem ao alcance do R.O.C.

7) À data em que o Sr. Eng. ... efectuou o seu trabalho não dispunha então de prática suficiente deste tipo de avaliações incidente sobre campos de golfe.

8) Sucedeu, todavia, que, após a referida data de 1988, teve o Sr. Eng. ... oportunidade de efectuar avaliações de outros campos de golfe e de terrenos adquiridos para construção de futuros campos.

9) Daí o relevo e interesse quer do esclarecimento escrito que veio entretanto carrear para os autos (e que mereceu a corroboração do R.O.C.) quer do minucioso depoimento que prestou na audiência de julgamento.

10) De todo o modo, a verdade é que os campos de Golfe em causa já estavam construídos quando foram adquiridos em consequência da referida operação de fusão efectuada entre a A... e a B... .

11) Não foram adquiridos terrenos ou terras puras para nelas se construírem campos de golfe.

12) Sendo assim, como é, haverá que entender-se que os campos de Golfe são prédios urbanos, com artigos matriciais e registo adequado na competente Conservatória.

13) Portanto, tal como acontece quando se compra uma edificação urbana, atento o disposto nos preceitos do art. 32°,1, b) do CIRC e do ponto 3. do n. 7 da Portaria n. 731/81, de 29/8, ao tempo aplicável (sendo que agora a matéria é regida pelo art. 11°, 3, do Dec. Regulamentar n. 2/90) as construções são amortizáveis em 75%.

14) O problema existente foi, no essencial, criado pela repartição de finanças competente.

15) De facto, a avaliação em causa não foi feita com o objectivo de se determinar o valor das terras puras, o que não interessava face ao fim a que ela se destinava.

16) Não poderia a AF era aproveitar-se de uma referência equívoca a valor de terrenos constante da avaliação realizada para efeito de fusão, para retirar aos campos de golfe as prerrogativas de que gozam os prédios urbanos.

17) Por outro lado, não poderia o douto acórdão recorrido deixar de valorizar devidamente os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Eng. ... e pelo R.O.C.

18) Também haveria que se considerar relevante, como aconteceu em 1ª Instância o depoimento prestado pelo mencionado perito de engenharia, já na óptica da questão específica da determinação do valor das terras puras, problema que constituía uma compreensível lacuna na avaliação efectuada.

19) De igual modo, deveria o douto acórdão recorrido valorizar devidamente o trabalho de peritagem levado a cabo por técnicos competentes dos quais um pertence aos quadros da Direcção-Geral de Turismo, o qual aponta no sentido da existência de terras puras nos prédios urbanos chamados campos de golfe e do seu valor relativo em relação ao todo.

20) Aliás, o referido perito de engenharia começou por determinar um mero valor global para os campos de golfe em causa e só depois foi...

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