Acórdão nº 0972/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Data30 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A... e Outros, todos devidamente identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de 04 de Dezembro de 2001, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Aveiro, de 28/02/2001 que havia anulado a liquidação do imposto sucessório sindicado, e julgou improcedente essa mesma impugnação, dele recorre para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.

  1. Os recorrentes refutam o decidido com base nas razões que sintetizaram nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: "A) Violação dos artigos 22º e 31º do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações: - Os ora alegantes eram proprietários das quotas, por alienação deste direito em 1961, a título oneroso, com reserva de usufruto pela alienante.

    - Tendo, em 1987, a usufrutuária, 85 anos, o valor do usufruto era apenas de 10% do valor da propriedade plena segundo a regra 5ª do art.º 31.

    - Os serviços tributários consideraram como valor do usufruto todo o valor da propriedade plena da quota.

    - Se tal fosse válido, seriam tributados pelo valor da propriedade que já tinham desde 1961.

    - Na hipótese - que não se aceita de ser havida a situação como enquadrada no art.º 4° do referido Código, deve o acto ser anulado em tudo que respeite a liquidação de imposto sobre o valor superior a 10% do valor global do usufruto de 67 387 583$00.

    1. Ilegalidade da base de liquidação de juros compensatórios.

      - Os Serviços Tributários tomaram por base na liquidação dos juros compensatórios o valor do imposto que corresponderia ao valor da propriedade plena a quota e não ao valor do usufruto.

      - Ocorreu, assim, igual violação dos art.ºs 22° n.º 2 e 31°, regra 4ª e 5ª do referido Código.

      - Na hipótese prevista no anterior n.º 2, de haver lugar a liquidação de imposto, deve o acto ser igualmente anulado em tudo que, na liquidação de juros compensatórios, excedam a base do imposto que incidiria sobre o valor do usufruto, anteriormente mencionado, de 67 387 583$00.

      - E deve ser declarada a prescrição de quaisquer juros compensatórios para além de 5 anos, nos termos do artigo 310° do Código Civil.

    2. Violou o acórdão recorrido os artºs 22° e 31°do Código de 24/11/1958 e o art.º 310° do Código Civil".

  2. A Fazenda Pública não contra-alegou.

  3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com o acórdão recorrido.

    B - A fundamentação 5. As questões decidendas São três: uma é a de saber sobre que valor deve incidir o imposto sobre sucessões e doações neste caso em que a usufrutuária renunciou gratuitamente a favor dos proprietários ao usufruto de quotas sociais de que era beneficiária vitalícia e constituído a seu favor a quando da transmissão onerosa da nua propriedade para aqueles; a outra, é a de saber se os juros compensatórios devem ser liquidados atendendo ao valor da propriedade plena ou ao valor do usufruto; a terceira, é a de saber se os juros compensatórios devidos para além de cinco anos estão prescritos.

  4. Em sede de julgamento de matéria de facto deram as instâncias por provado o seguinte quadro: a) Por escritura pública de 21/4/1961 os três sócios da sociedade "B...", C..., D... e E..., cada um com uma quota de 18 000$00, dum total de 90 000$00, procederam à divisão das suas quotas em 14 novas quotas, sendo 4 no valor de 2 250$00, 2 no valor de 2 000$00 e 8 no valor de 625$00 e alienaram, a titulo oneroso, as quotas desdobradas a várias pessoas, entre elas os aqui impugnantes, reservando, cada um dos alienantes, para si, o respectivo usufruto a título vitalício.

    1. Por escritura pública de 25/4/1967 a "B..." procedeu ao aumento de capital de 90 000$00 para 12 000 000$00, por incorporação de reservas.

    2. Por escritura pública de 29/7 /980 a "B..." procedeu ao aumento de capital de 12 000 000$00 para 70 000 000$00, sendo 38 000 000$00 por incorporação de reservas e 20 000 000$00 por transferência...

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