Acórdão nº 01291/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, na medida em que julgou não verificados os créditos reclamados referentes a IVA de 1994 a 1997 e as contribuições à Segurança Social relativas aos anos de 1995 a 1997.

Fundamentou-se a decisão, em que, ao concurso de credores, apenas são admitidos os créditos que gozam de garantia real sobre os bens penhorados, abrangendo a garantia "apenas o ano da penhora e os três anos anteriores", tendo a penhora sido efectuada em 2001.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "- Os créditos do Estado por impostos indirectos, categoria na qual se encontra o IVA, gozam da garantia de privilégio mobiliário geral, devendo ser pagos com preferência a quaisquer outros, sem limite temporal estabelecido, nos termos do Artº 736°, n° 1, 1ª parte, do Código Civil.

- Não se aplica aos impostos indirectos o limite temporal estabelecido na 2ª parte do n° 1, do mesmo preceito, mas tão só aos impostos directos, - Os créditos de prestações à Segurança Social, gozam de privilégio mobiliário geral, sem limitação temporal, nos termos do disposto nos Artºs 10° e 11° do DL 103/80, de 09/05.

- A douta sentença recorrida, ao não considerar verificados os créditos de IVA de 1994, 1995, 1996 e 1997 e os de prestações à Segurança Social de 1995, 1996 e 1997, violou o disposto nos Artºs. 736°, n° 1, 1ª parte do Código Civil e 10º e 11° do DL 103/80, de 09/05.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida" O Exmo magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por procederem os respectivos fundamentos pois "o segmento" inscritos para cobrança, no ano corrente da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores", do n° 1 do artº 736° do C.Civil refere-se apenas aos impostos directos e não também ... aos indirectos, como o IVA" e, por outro lado, "os artºs 10° e 11° do DL n° 103/80, de 9 de Maio, não estabelecem qualquer limite temporal para a garantia - muito menos como o estabelecido no dito artº 736° do C.Civil".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Pelo privilégio creditório, a lei concede aos respectivos credores, independentemente de registo e em atenção à causa do crédito, a faculdade "de serem pagos de preferência a outros" - artº 723° do Cód. Civil.

E o artº 736° n° 1 do mesmo diploma concede...

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