Acórdão nº 026385 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul , pelo requerimento de fls. 104, e o EMMP, pelo requerimento de fls. 106 interpuseram recurso da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, julgou procedente a impugnação da liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas, no montante de 1.021.020$00 e anulou a respectiva liquidação.
Alegou o EMMP formulando as seguintes conclusões: 1. No domínio da Lei 1/87, e por força o seu artº 22º, nº 2, a impugnação judicial contra a liquidação de taxas, mais valias e outros rendimentos gerados em relação fiscal estava sujeita a reclamação graciosa prévia necessária perante o órgão executivo da autarquia local e da decisão deste, desfavorável ao administrado, cabia então impugnação judicial para o Tribunal Tributário competente, sendo que a omissão de tal procedimento gracioso tornava ilegal o uso desta.
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No caso subjudice, e porque a impugnação não foi precedida de reclamação graciosa prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, deveria a mesma ter sido rejeitada por ilegal.
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Ao interpretar o referido normativo no sentido de que o mesmo não pretendeu introduzir a reclamação necessária mas garantir a apreciação necessária pela entidade que praticou o acto, por forma a que este pudesse revogá-lo antes da subida do recurso, e também de que não se trata de uma preclusão processual, mas de um direito do contribuinte, e ao conhecer do mérito da impugnação a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 22º, nº 2 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
4- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na 1ª instância, determinando-se a rejeição da impugnação por ilegalidade na sua interposição, como é de inteira justiça.
Notificada para o efeito não apresentou alegações a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul tendo, contudo, o recorrido apresentado contra-alegações nas quais concluiu que: 1. A taxa paga pelo recorrido no montante de 1.021.020$00 foi liquidada pela Câmara Municipal na reunião realizada no dia 1.10.96 e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 32.º n.º 3 do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos aprovado pelo D.L. 448/91, na redacção dada pela Lei 26/96.
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Nos termos do n.º 4 daquele regime jurídico, contra aquela liquidação cabe recurso para os Tribunais Tributários de 1ª Instância.
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Pelo que, quando estamos perante a impugnação de taxas liquidadas no âmbito do regime jurídico do licenciamento de operações de loteamentos, não é aplicável o regime consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 1/87.
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Já não é assim quando a liquidação da taxa não é feita...
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