Acórdão nº 026385 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul , pelo requerimento de fls. 104, e o EMMP, pelo requerimento de fls. 106 interpuseram recurso da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, julgou procedente a impugnação da liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas, no montante de 1.021.020$00 e anulou a respectiva liquidação.

Alegou o EMMP formulando as seguintes conclusões: 1. No domínio da Lei 1/87, e por força o seu artº 22º, nº 2, a impugnação judicial contra a liquidação de taxas, mais valias e outros rendimentos gerados em relação fiscal estava sujeita a reclamação graciosa prévia necessária perante o órgão executivo da autarquia local e da decisão deste, desfavorável ao administrado, cabia então impugnação judicial para o Tribunal Tributário competente, sendo que a omissão de tal procedimento gracioso tornava ilegal o uso desta.

  1. No caso subjudice, e porque a impugnação não foi precedida de reclamação graciosa prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, deveria a mesma ter sido rejeitada por ilegal.

  2. Ao interpretar o referido normativo no sentido de que o mesmo não pretendeu introduzir a reclamação necessária mas garantir a apreciação necessária pela entidade que praticou o acto, por forma a que este pudesse revogá-lo antes da subida do recurso, e também de que não se trata de uma preclusão processual, mas de um direito do contribuinte, e ao conhecer do mérito da impugnação a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 22º, nº 2 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

    4- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na 1ª instância, determinando-se a rejeição da impugnação por ilegalidade na sua interposição, como é de inteira justiça.

    Notificada para o efeito não apresentou alegações a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul tendo, contudo, o recorrido apresentado contra-alegações nas quais concluiu que: 1. A taxa paga pelo recorrido no montante de 1.021.020$00 foi liquidada pela Câmara Municipal na reunião realizada no dia 1.10.96 e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 32.º n.º 3 do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos aprovado pelo D.L. 448/91, na redacção dada pela Lei 26/96.

  3. Nos termos do n.º 4 daquele regime jurídico, contra aquela liquidação cabe recurso para os Tribunais Tributários de 1ª Instância.

  4. Pelo que, quando estamos perante a impugnação de taxas liquidadas no âmbito do regime jurídico do licenciamento de operações de loteamentos, não é aplicável o regime consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 1/87.

  5. Já não é assim quando a liquidação da taxa não é feita...

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