Acórdão nº 0780/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 1995, no montante global de 568.019$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1 A douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto terá de ser revogada, uma vez que os argumentos ali arvorados em decisivo não colhem provimento.

2 Ao abrigo da Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1.01.1999, a ora recorrente, deveria ter sido notificada da faculdade de optar entre o regime instituído na Lei Geral Tributária e o consagrado no CPT, relativamente à revisão da matéria colectável apurada.

3 A acção de fiscalização levada a cabo pela Administração Fiscal ocorreu antes de 1999, mas o certo é que o relatório de inspecção (e único) então elaborado só foi notificado à aqui Recorrente em meados de 1999, sem que lhe fosse garantido o direito de participação na formação da decisão que lhe dizia respeito, através do direito de audiência (art.º 60º da LGT).

4 Qualquer acto levado a cabo pela Administração Fiscal deverá ser notificado ao contribuinte. E assim, a validade exterior desse processo há-de depender da sua notificação ao contribuinte, ao qual se destina." "Esses actos só se tornarão perfeitos, definitivos, com a notificação respectiva..."- nesse sentido Soares Martinez in Direito Fiscal, 7ª Edição, pág. 309.

5 Concluída a prática desses actos de inspecção estes deveriam ter sido notificados à ora Recorrente, por forma a esta poder exercer o direito de audiência.

6 A entrada em vigor da Lei Geral Tributária não afecta a validade e utilidade dos actos relativos ao referido procedimento que hajam sido praticados, mas não afasta a possibilidade de estes levarem naturalmente, à necessidade da prática de actos posteriores que estejam previstos na lei anterior cuja prática se torne necessária como postulado da eficácia ou utilidade dos actos praticados - vd. Art.º 12º da LGT.

7 Deveria ter sido dado cumprimento no caso concreto, dado que o procedimento de...

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