Acórdão nº 0780/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 1995, no montante global de 568.019$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1 A douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto terá de ser revogada, uma vez que os argumentos ali arvorados em decisivo não colhem provimento.
2 Ao abrigo da Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1.01.1999, a ora recorrente, deveria ter sido notificada da faculdade de optar entre o regime instituído na Lei Geral Tributária e o consagrado no CPT, relativamente à revisão da matéria colectável apurada.
3 A acção de fiscalização levada a cabo pela Administração Fiscal ocorreu antes de 1999, mas o certo é que o relatório de inspecção (e único) então elaborado só foi notificado à aqui Recorrente em meados de 1999, sem que lhe fosse garantido o direito de participação na formação da decisão que lhe dizia respeito, através do direito de audiência (art.º 60º da LGT).
4 Qualquer acto levado a cabo pela Administração Fiscal deverá ser notificado ao contribuinte. E assim, a validade exterior desse processo há-de depender da sua notificação ao contribuinte, ao qual se destina." "Esses actos só se tornarão perfeitos, definitivos, com a notificação respectiva..."- nesse sentido Soares Martinez in Direito Fiscal, 7ª Edição, pág. 309.
5 Concluída a prática desses actos de inspecção estes deveriam ter sido notificados à ora Recorrente, por forma a esta poder exercer o direito de audiência.
6 A entrada em vigor da Lei Geral Tributária não afecta a validade e utilidade dos actos relativos ao referido procedimento que hajam sido praticados, mas não afasta a possibilidade de estes levarem naturalmente, à necessidade da prática de actos posteriores que estejam previstos na lei anterior cuja prática se torne necessária como postulado da eficácia ou utilidade dos actos praticados - vd. Art.º 12º da LGT.
7 Deveria ter sido dado cumprimento no caso concreto, dado que o procedimento de...
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