Acórdão nº 0892/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida, em 10 de Outubro de 2000, contra liquidação adicional de IRS relativo a 1997, no montante de esc. 73 644$00, dela interpôs, em 8 de Abril último, recurso para este STA.

O Mmº Juiz de Direito a quo admitiu o mesmo, no despacho de fls. 148.

Sucede que, nos termos do n.º 4 do artigo 280° do CPPT (diploma vigente desde 1 de Janeiro de 2000 - artigo 4° do DL n.º 433/99, de 26.X), não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância.

Uma vez que a alçada destes tribunais comuns foi fixada pelo n.º 1 do artigo 24° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.I) em 750 000$00, a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância era, no ano de 2000, de 187 500$00 - hoje, € 935,25.

Como assim, a sentença proferida no presente processo de impugnação judicial, com o valor de €...

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