Acórdão nº 046677 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002

Data29 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... LDA., recorrente no presente processo, com os sinais dos autos, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº2 do artº9º da LPTA e do nº3 do artº700º do CPC, do despacho do Ex.mo relator proferido a fls.137 dos autos, que julgou deserto o presente recurso contencioso, por falta de alegações, nos termos dos artº690º-nº1 e 3 do CPC e artº67º §único do RSTA, requerendo: - «se dignem declarar a nulidade da notificação datada de 22 de Novembro de 2001 ( e não 2002, como por lapso refere e doravante se corrige) e de todos os actos subsequentes, incluindo o Despacho, nos termos e ao abrigo do art.º 198º do CPC ou, subsidiariamente, - se dignem declarar a nulidade da notificação datada de 22 de Novembro de 2001 na parte em que insta a Recorrente a apresentar as suas alegações e do Despacho, ao abrigo do art.º 201 do CPC ».

Alega como fundamentos, que: nunca foi «devidamente» notificada para apresentar tais alegações; a) nunca foi notificada da admissibilidade do recurso, b) de terem as entidades recorridas sido citadas para contestar, c) das contestações apresentadas pelas entidades recorridas (ou de não terem as mesmas sido apresentadas), d) da junção aos autos do processo administrativo no âmbito do qual foi proferida a decisão recorrida (ou da recusa da sua junção), e) nem do conteúdo dos vistos do Ministério Público; o acórdão de 30 de Outubro proferido nos autos, nada refere quanto aos factos referidos atrás nas alíneas a), b) e c), o que torna desnecessário averiguar se com base nos elementos de que dispunha, a recorrente se devia considerar "devidamente notificada" para a necessidade de apresentar as suas alegações; na decisão do referido acórdão, pode ler-se que " se julga procedente a questão de ilegitimidade passiva da Caixa Geral de Depósitos e se determina a sua absolvição da instância, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, notificando-se a recorrente e as autoridades recorridas para alegarem"; a frase " prosseguindo os autos os seus ulteriores termos" fez surgir uma margem de incerteza que, acompanhada da inexistência de notificações relativas aos factos atrás indicados e ao não preenchimento do quadro 11 do formulário de notificação que acompanhou o acórdão, levou a que a recorrente não apresentasse imediatamente as suas alegações; a recorrente, ora reclamante, desconhecia se tinham já sido realizadas todas as diligências de instrução que a lei prevê para um momento anterior ao das alegações, sendo de presumir em sentido negativo quando a decisão de uma questão prévia ordena o prosseguimento dos...

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