Acórdão nº 067/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002

Data29 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., residente na Rua ... em Bragança, intentou, no TAC do Porto, acção especial para reconhecimento de direito contra o Inspector Geral de Educação e Outros, pedindo seja reconhecido o seu direito a que lhe seja atribuída a categoria de inspector da carreira técnica superior da IGE, desde 12.07.85, com o respectivo índice retributivo acrescido das remunerações em dívida e respectivos juros de mora.

Por sentença de fls. foi anulado o processo e absolvidos os RR da instância porquanto, "havendo um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses que o A. pretende ver reconhecidos através da propositura da presente acção e não se vislumbrando que, com o uso do respectivo recurso contencioso o A. não pudesse ver integralmente garantida a tutela do seu invocado direito", ocorreu erro na forma do processo e inadequação formal da petição constatada durante a marcha do processo.

Não se conformando com o assim decidido o A. interpôs o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença para ser mandada prosseguir a acção, formulando, para isso as seguintes conclusões: 1. O Autor peticiona o reconhecimento do direito a ser considerado Inspector da Inspecção Geral de Educação desde 12.7.1985, com as legais consequências, designadamente a contagem de todo o tempo na categoria desde essa data a atribuição de uma categoria na carreira técnica superior da Inspecção Geral de Educação e o recebimento das respectivas diferenças remuneratórias retroactivamente e respectivos juros vencidos.

  1. "As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução da sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa".

  2. "1- Após a revisão constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº 2 do artigo 69º da LPTA.

    2- O direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito e ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade como excepção dilatória indeterminada que se pretendia consagrados naquele preceito" (Ac. 13.07.93 - Rec. 31.574) .

  3. "Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989), de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à petição administrativa, não apenas para o "reconhecimento (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 5), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração." 5. Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a Constituição visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros rights (no sentido anglo-saxónico) que garantam a protecção do particular." 6. Sem embargo, " o n° 5 do artigo 268º da CRP introduzido pela lei Constitucional n° 1/89 (vide hoje após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 29.9, o nº 4 desse preceito) veio reforçar o princípio "pro actione" ou de accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação." 7. "O n° 2 do artigo 69 da LPTA - verdadeira norma de ordenamento processual - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira aliás do preceituado no artigo 2° do CPC (cf. hoje o n° 2 desse preceito) assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Há assim que fazer uma apreciação casuística das situações para aquilatar da racionalidade dos meios adjectivos a usar." 8. "A doutrina quando afirma a sanação do acto administrativo (caso resolvido) por decurso do prazo de interposição de recurso anulatório, impede que o direito definido pela administração (a recusa de pretensão do autor) seja objecto de outro instrumento processual, ou seja, de uma acção, está a situar-se numa posição não racionalmente convincente, contrária à evolução do sistema, presa a um conceito já superado." 9. "Ora, o recurso de anulação, instrumento em vias de extinção, é assim caracterizado: é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais, mas só quando a reposição da legalidade com eles coincidir;" 10. "Ao pedido de anulação cabe o recurso contencioso. Ao pedido de reconhecimento de direito (uma infinidade de pretensões) cabe a acção." 11. "É puramente arbitrária a rejeição da acção com o fundamento de que outros meios...

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