Acórdão nº 067/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002
Data | 29 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., residente na Rua ... em Bragança, intentou, no TAC do Porto, acção especial para reconhecimento de direito contra o Inspector Geral de Educação e Outros, pedindo seja reconhecido o seu direito a que lhe seja atribuída a categoria de inspector da carreira técnica superior da IGE, desde 12.07.85, com o respectivo índice retributivo acrescido das remunerações em dívida e respectivos juros de mora.
Por sentença de fls. foi anulado o processo e absolvidos os RR da instância porquanto, "havendo um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses que o A. pretende ver reconhecidos através da propositura da presente acção e não se vislumbrando que, com o uso do respectivo recurso contencioso o A. não pudesse ver integralmente garantida a tutela do seu invocado direito", ocorreu erro na forma do processo e inadequação formal da petição constatada durante a marcha do processo.
Não se conformando com o assim decidido o A. interpôs o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença para ser mandada prosseguir a acção, formulando, para isso as seguintes conclusões: 1. O Autor peticiona o reconhecimento do direito a ser considerado Inspector da Inspecção Geral de Educação desde 12.7.1985, com as legais consequências, designadamente a contagem de todo o tempo na categoria desde essa data a atribuição de uma categoria na carreira técnica superior da Inspecção Geral de Educação e o recebimento das respectivas diferenças remuneratórias retroactivamente e respectivos juros vencidos.
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"As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução da sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa".
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"1- Após a revisão constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº 2 do artigo 69º da LPTA.
2- O direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito e ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma do processo, ilegitimidade como excepção dilatória indeterminada que se pretendia consagrados naquele preceito" (Ac. 13.07.93 - Rec. 31.574) .
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"Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989), de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à petição administrativa, não apenas para o "reconhecimento (como se dispunha no texto anterior) mas também para a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 5), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração." 5. Através da institucionalização de acções jurisdicionais administrativas a título principal, a Constituição visa não apenas colmatar as insuficiências e limites do contencioso de mera anulação, como abre as vias para a introdução de verdadeiros rights (no sentido anglo-saxónico) que garantam a protecção do particular." 6. Sem embargo, " o n° 5 do artigo 268º da CRP introduzido pela lei Constitucional n° 1/89 (vide hoje após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 29.9, o nº 4 desse preceito) veio reforçar o princípio "pro actione" ou de accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação." 7. "O n° 2 do artigo 69 da LPTA - verdadeira norma de ordenamento processual - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira aliás do preceituado no artigo 2° do CPC (cf. hoje o n° 2 desse preceito) assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Há assim que fazer uma apreciação casuística das situações para aquilatar da racionalidade dos meios adjectivos a usar." 8. "A doutrina quando afirma a sanação do acto administrativo (caso resolvido) por decurso do prazo de interposição de recurso anulatório, impede que o direito definido pela administração (a recusa de pretensão do autor) seja objecto de outro instrumento processual, ou seja, de uma acção, está a situar-se numa posição não racionalmente convincente, contrária à evolução do sistema, presa a um conceito já superado." 9. "Ora, o recurso de anulação, instrumento em vias de extinção, é assim caracterizado: é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais, mas só quando a reposição da legalidade com eles coincidir;" 10. "Ao pedido de anulação cabe o recurso contencioso. Ao pedido de reconhecimento de direito (uma infinidade de pretensões) cabe a acção." 11. "É puramente arbitrária a rejeição da acção com o fundamento de que outros meios...
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