Acórdão nº 01347/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Data | 24 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/L, A..., LDA, veio ao abrigo do DL n.º 134/98, de 15/5, recorrer contenciosamente da decisão de adjudicação à concorrente B..., no Concurso Público Internacional n.º ../2001 - "Fornecimento de Refeições a Doentes e Pessoal do Hospital de Santa Maria, proferida pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em 6/06/2001.
Imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto da decisão, e também por violação do disposto nos artigos 16º e 22º do Decreto Lei n.º 197/99 de 8 de Junho, o vício de forma, por falta de fundamentação de direito, em violação do disposto no artigo 125º do mesmo Código, bem como a violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da imparcialidade.
A Entidade Recorrida respondeu nos termos do articulado de fls. 109, invocando como questão prévia, a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, concluindo, a final, pela improcedência do recurso.
Foi proferido o despacho de 18-9-01, a fls. 244, indeferindo tal questão prévia, agravando a autoridade recorrida de tal decisão.
Por sentença de 27-12-01 foi o recurso contencioso rejeitado por ilegitimidade activa da ora recorrente, sendo esta decisão merecedora de agravo, ora da recorrente contenciosa.
Por acórdão deste STA de 9-5-02, foi negado provimento ao agravo interposto pela autoridade recorrida e provido o interposto pela recorrente, sendo revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso.
Na sequência, é proferida a sentença de 21-6-02, dando-se provimento ao recurso contencioso, decretando-se a anulação do acto por se entender ferido de violação ao disposto nas als. b) e d) do n.º1 do art. 35º do DL 197/99 de 8-6.
Desta sentença vem interposto pela autoridade recorrida o presente recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo da respectiva minuta: 1. Na sequência da celebração, em 21 de Maio de 2002, de um contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições a doentes e pessoal, durante o ano de 2002, o fim objectivo do presente recurso não pode ser já plenamente atingido.
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Tal circunstância conduz necessariamente à inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.
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Em qualquer caso, o acto recorrido não padece do vício de violação de lei que lhe vem imputado.
Com efeito, 4. O artigo 35º, n.º1 do diploma em causa é uma norma permissiva da qual resulta que os elementos aí descritos, que as entidades adjudicantes solicitam aos concorrentes, para efeitos da avaliação da capacidade financeira, podem - e não devem - ser esses mesmos, isto é, a indicação é meramente tendencial e que cabe nas possibilidades da entidade adjudicante exigir esses elementos ou outros.
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A entidade adjudicante apenas exerceu a sua discricionaridade normativa na configuração do procedimento, sem que haja qualquer desconformidade directa com uma regra jurídica.
A recorrente contenciosa e ora agravada pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido da existência de inutilidade superveniente da lide; se tal não for entendido, conclui pelo provimento de recurso e consequente revogação da sentença recorrida.
Com interesse para a decisão e com interesse, foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1- Por anúncio publicado no DR, III série de 5-9-00, ratificado, na mesma publicação legal de 28-10-00, foi aberto concurso público internacional n.º 32/2000, para "Fornecimento de Refeições a Doentes e Pessoal do Hospital de Santa Maria", cujo âmbito temporal é o ano de 2001.
2-Ao referido Concurso concorreram cinco candidatos.
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C...; b) D...; c) B... ; d) E...; e) A...
3- Em 7 de Novembro de 2000, o Júri do Concurso, em acto público, procedeu à abertura das propostas, tendo sido todas admitidas.
4-Em 19 de Fevereiro de 2001, o Júri do Concurso, nos termos do art.º 105º do Dec-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, reuniu para apreciação da capacidade pessoal, técnica e financeira dos concorrentes: quanto aos dois primeiros aspectos também não se levantaram quaisquer obstáculos relativamente a todos os concorrentes.
Todavia, quanto à capacidade financeira, o júri do concurso deliberou, que as concorrentes A..., D... e E... não preenchiam todos os requisitos/ rácios exigidos em 5-Em 21 de Fevereiro de 2001 o Júri do Concurso reuniu, tendo como ordem de trabalhos a apreciação das propostas apresentadas.
Feita essa apreciação os concorrentes foram graduados pela seguinte ordem: 1º B...
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C...
6 - O júri do Concurso elaborou relatório final propondo que se adjudicasse o fornecimento à concorrente B....
7 - Em 6 de Junho de 2001, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, ao abrigo da delegação da Ministra da Saúde no Conselho de Administração do mesmo Instituto, pelo despacho nº5565/2000, publicado no DR, II Série, de 10 de Março de 2000, e de subdelegação desse órgão colegial, ao abrigo do despacho 1073/2000, publicado no DR, II série...
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