Acórdão nº 0901/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A..., Lda.ª e ..., Lda.ª, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da autoridade recorrida, no recurso contencioso que interpuseram do acto do Director Municipal da Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa "de remoção de forma definitiva do equipamento de refrigeração e ventilação do local em que em que o mesmo se encontra instalado", que lhes foi notificado pelo ofício n.º 576/00/DIA, de 6.10.00.
Com interesse para a apreciação da referida questão as recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1.
A petição de recurso pode ser regularizada, a convite do Tribunal, sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
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A recorrente A.., LDA., foi apenas notificada do oficio n° 576/00/DIA, de 6 de Outubro de 2000, junto aos autos com a petição inicial como documento n° 1.
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Em anexo ao referido oficio não foi remetido à recorrente A..., LDA., fotocópia do despacho do Director Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa, de 25 de Setembro de 2000.
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A falta de envio à recorrente A..., LDA., de fotocópia do mencionado despacho motivou o eventual erro na identificação do autor do acto administrativo objecto dos presentes autos.
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O eventual erro na identificação do autor do acto administrativo referido nos autos é, pois, manifestamente desculpável.
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A Câmara Municipal de Lisboa nas notificações que levou a efeito à recorrente A..., LDA., persistiu sempre em não remeter fotocópias dos despachos a que aludem tais notificações.
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Em todas as notificações efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa à recorrente A..., LDA., consta a expressão "dando execução ao despacho".
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Nas notificações efectuadas pelos ofícios nos 46/00/DIA, de 01/02/2000, e 146/00/DIA, de 22/03/2000, ordenou-se à recorrente A..., LDA., a prática de actos distintos e antagónicos.
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Nos referidos ofícios consta a referência ao mesmo despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Lisboa.
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Atenta a forma das anteriores notificações efectuadas à recorrente A..., LDA., esta apenas podia interpretar a expressão "dando execução ao despacho do Exmo. Senhor Director Municipal, Dr. ..., datado de 25 de Setembro de 2000", constante da notificação do...
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