Acórdão nº 0901/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A..., Lda.ª e ..., Lda.ª, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da autoridade recorrida, no recurso contencioso que interpuseram do acto do Director Municipal da Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa "de remoção de forma definitiva do equipamento de refrigeração e ventilação do local em que em que o mesmo se encontra instalado", que lhes foi notificado pelo ofício n.º 576/00/DIA, de 6.10.00.

Com interesse para a apreciação da referida questão as recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1.

A petição de recurso pode ser regularizada, a convite do Tribunal, sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.

  1. A recorrente A.., LDA., foi apenas notificada do oficio n° 576/00/DIA, de 6 de Outubro de 2000, junto aos autos com a petição inicial como documento n° 1.

  2. Em anexo ao referido oficio não foi remetido à recorrente A..., LDA., fotocópia do despacho do Director Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa, de 25 de Setembro de 2000.

  3. A falta de envio à recorrente A..., LDA., de fotocópia do mencionado despacho motivou o eventual erro na identificação do autor do acto administrativo objecto dos presentes autos.

  4. O eventual erro na identificação do autor do acto administrativo referido nos autos é, pois, manifestamente desculpável.

  5. A Câmara Municipal de Lisboa nas notificações que levou a efeito à recorrente A..., LDA., persistiu sempre em não remeter fotocópias dos despachos a que aludem tais notificações.

  6. Em todas as notificações efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa à recorrente A..., LDA., consta a expressão "dando execução ao despacho".

  7. Nas notificações efectuadas pelos ofícios nos 46/00/DIA, de 01/02/2000, e 146/00/DIA, de 22/03/2000, ordenou-se à recorrente A..., LDA., a prática de actos distintos e antagónicos.

  8. Nos referidos ofícios consta a referência ao mesmo despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Lisboa.

  9. Atenta a forma das anteriores notificações efectuadas à recorrente A..., LDA., esta apenas podia interpretar a expressão "dando execução ao despacho do Exmo. Senhor Director Municipal, Dr. ..., datado de 25 de Setembro de 2000", constante da notificação do...

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