Acórdão nº 0783/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

e marido ...

recorrem da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (fls. 146 e sgs.) que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim de 23/8/99, que não ordenou o despejo sumário da parte de um prédio de que são proprietários e onde um seu inquilino, o contra-interessado ..., exerce a actividade de fabrico e comercialização de pastelaria e café.

Alegam e concluem que, ao contrário do decidido, aquela deliberação sofre dos vícios que lhe haviam imputado, em síntese, pelo seguinte: - Ao justificar a não aplicação do normativo legal como a ponderação do interesse público a acautelar, a Câmara Municipal exorbitou das suas atribuições, incorrendo em incompetência absoluta que determina a nulidade do acto, uma vez que a definição do interesse público a prosseguir resulta da lei e é o de salvaguardar a legalidade urbanística, gravemente lesado pela utilização de um imóvel destinado a garagem como estabelecimento de padaria e bebidas.

- O poder, conferido à câmara municipal pelo art.º 165º do RGEU, de ordenar o despejo de prédios ocupados em desconformidade com a licença de utilização é vinculado, não podendo deixar de ser ordenado o despejo, verificada essa desconformidade. A expressão "poderão" contida no corpo do preceito refere-se à possibilidade de escolha de diversas medidas, não à concretização ou não dela.

- A competência para ordenar o despejo era, no caso, do Presidente da Câmara Municipal e não desta, porque o conceito de casa a que se refere o art.º 165º do RGEU se incluem as comodidades e complementos da casa como sejam as garagens. A identificação do autor do acto na petição de recurso é suficiente para que deva conhecer-se da ilegalidade resultante de a competência não caber a esse órgão.

A Câmara recorrida alega e conclui nos termos seguintes: - A câmara municipal, na deliberação recorrida, não definiu o "interesse público", limitando-se a ponderar as circunstâncias do caso na prossecução das atribuições que lhe são legalmente cometidas.

- A ponderação da intensidade da violação do interesse público violado é essencial para decidir quais as medidas a adoptar pelo município com vista a reprimir a violação da legalidade. Tal ponderação insere-se no âmbito do poder discricionário conferido pelo art.º 165º do RGEU.

- Conjugando o teor do § 7 do art. 165º do RGEU com as características da construção em causa, sempre se concluiria que a competência decisória do despejo recairia sobre a câmara municipal. Por outro lado, o vício de incompetência relativa não poderia ser considerado por não ter sido tempestivamente alegado. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: A sentença impugnada julgou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, datada de 23-8-99, nos termos da qual foi decidido não proceder ao despejo administrativo de um prédio sito naquela cidade.

Não se crê que o decidido mereça censura, uma vez que a deliberação em causa não enferma dos vícios que lhe foram assacados.

Com efeito, é sabido que o artigo 165.° do RGEU ao conceder ás Câmaras Municipais a possibilidade de ordenar o despejo sumario dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças, ou em desconformidade com elas, conferiu-lhes um instrumento a exercitar tendo em vista a prossecução do interesse público que lhe está confiado, nomeadamente através da salvaguarda do sossego e tranquilidade públicas, o equilíbrio arquitectónico, a salubridade e a habitabilidade do edifício, bem como a segurança e a saúde públicas- cfr. acórdãos de 27-03-01 e 07-05-02, nos recursos n.°s 46.768 e 48.263.

Define-se, assim, o poder conferido ás Câmaras Municipais mediante esse normativo como um verdadeiro poder...

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