Acórdão nº 1072B/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., com sede no Aeródromo Municipal de ..., ...., nº ..., ..., S. Domingos de Rana e B..., com sede no Camino del ..., s/n, ..., Alicante Espanha vêm deduzir uma providência cautelar, que qualificam de "muito urgente", destinada "a impedir que no próximo dia 16, Quarta-Feira, sejam impedidos de voar os helicópteros da Empresa C..., vencedora do Concurso Público nº 7/2002, lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), para Prestação de Serviço de Helitransporte de Doentes", invocando para o efeito o disposto nos artigos 381º e seguintes do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 1º da LPTA, alegando, em resumo, o seguinte: - Pretendem socorrer-se, a título subsidiário, dos meios legalmente previstos na jurisdição civil, já que os previstos especificamente na legislação administrativa não asseguram uma tutela eficaz das suas posições subjectivas; - Ora, o já aludido concurso tem sido palco de várias ilegalidades, designadamente, as que se prendem com a não análise da capacidade técnica dos concorrentes e a admissibilidade das suas propostas, bem como a não exclusão dos concorrentes que não demonstraram cumprir as exigências contidas no Caderno Geral de Encargos, ao que acresce a não análise da lista de equipamentos sensíveis; - Por outro lado, a aeronave escolhida pela entidade adjudicante (o helicóptero Bell 222) não cumpre nem os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais previstas no Caderno de Encargos nem as normas jurídicas e técnicas exigidas pela autoridade aeronáutica competente (o INAC), sendo, inclusivamente, susceptível de pôr em causa a segurança dos seus tripulantes, dos demais ocupantes e de pessoas e bens; - Ao que acresce a circunstância da a concorrente vencedora se ter ilegalmente arrogado o direito de substituir um dos helicópteros Bell 222 por um Bell 430, o que, ainda assim, não deixa de confirmar a tese das Requerentes quando sustentam que o Bell 222 é um aparelho deficiente e incapaz de assegurar eficazmente o serviço de helitransporte de doentes, sendo que, inclusivamente, o Bell 222 não se encontra dotado de cédula sanitária devidamente certificada pela entidade competente; - Só que, apesar de tais factos, o que é certo é que foi designado o dia 16-10-02 para o início das operações de voo; - As Requerentes tudo têm feito para pôr cobro a tal situação, outra via não lhes restando, atenta a ineficácia dos meios já utilizados, que não seja a da dedução do presente procedimento cautelar; - Caso tal providência venha a ser decretada e para obviar a possíveis prejuízos para o interesse público decorrentes da não realização de voos, desde já se oferece para continuar a prestar tal serviço de helitransporte.

Pretende, por isso, ver decretada a peticionada providência cautelar, sem audição prévia do requerido, tendo, ainda, arrolado 5 testemunhas.

1.2 No seu Parecer de fls. 25, o Magistrado do M. Público considera que "em nome do princípio da garantia jurisdicional efectiva nada" é de objectar "à utilização do procedimento cautelar nos termos requeridos." 1.3 Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão e tendo em atenção o que resulta dos presentes autos e da prova constante do processo nº 1072/02-11(A), dá-se como assente o seguinte: a) Em 9-11-01, o INEM abriu um concurso público internacional, com o nº 7/2002, para prestação de serviços de helitransporte de doentes; b) Tal concurso, destinado à prestação de serviços relativos a transporte aéreo de pessoas sinistradas ou vítimas de doença súbita, no âmbito do sistema integrada de emergência médica, por meio de helicópteros, para o estabelecimento hospitalar mais adequado, tinha como critério de adjudicação a proposta de mais baixo preço e obedeceu ao programa e ao cadernos de encargos que foi para o efeito tornado público; c) Ao aludido concurso apresentaram-se, além das Requerentes, as empresas C..., D... e E...; d) Da acta do acto público do concurso referente à reunião do júri, realizada em 7-1-02, consta, em especial, terem sido admitidos todos os concorrentes; e) O...

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