Acórdão nº 048216 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. " A..., LDA ", com sede na Rua ..., nº ..., em Matosinhos, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação dos despachos do MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL, de 01.09.2000, e do MINISTRO DO AMBIENTE, de 14.09.2000, que homologaram a lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacto Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), referente ao ano de 2000.

Imputou aos actos recorridos vícios de violação de lei, concretamente do art. 17º do DL nº 181/95, de 26 de Julho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 73/95, de 27 de Julho, e dos arts. 4º, 5º e 6º-A do CPA.

  1. O Secretário de Estado do Ambiente, no uso de competência delegada pelo Ministro do Ambiente, sustentou na resposta, além do mais, o seguinte: · A recorrente não identifica em concreto o acto recorrido, limitando-se a aludir a uma abstracta "homologação da lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacto Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias", assim violando o art. 36º, nº 1, al. c) da LPTA, pelo que o recurso deve ser rejeitado.

    · De qualquer forma, o recurso é extemporâneo, uma vez que, tendo a recorrente sido notificada dos despachos recorridos em Dezembro de 2000, como se vê do doc. de fls. 8, junto à petição, o recurso apenas deu entrada a 7 de Novembro de 2001, muito para além do prazo de 2 meses previsto no art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA, devendo pois ser rejeitado.

  2. Ouvida sobre as questões prévias suscitadas, nos termos do art. 54º, nº 1 da LPTA, veio a recorrente sustentar a sua improcedência, referindo, em suma, o seguinte: · As entidades recorridas no presente recurso são o Ministro do Ambiente e o Ministro do Equipamento Social, pelo que, tendo a recorrente sido notificada da resposta do Ministro do Ambiente (fls. 49 e segs.), a resposta apresentada pelo Secretário de Estado do Ambiente (fls. 40 e segs.), mesmo que actuando com competência delegada, é uma indevida repetição de resposta, devendo pois ser desentranhada dos autos por legalmente inadmissível.

    · Não ocorre qualquer falta de identificação do acto recorrido (art. 36º, nº 1, al. c) da LPTA), uma vez que, no seu requerimento inicial, a recorrente identifica expressamente o acto ("Acto administrativo de homologação da lista de hierarquização das candidaturas do Simiat, referente a 2000", bem como a respectiva data e os seus autores. Mesmo a admitir-se tal deficiência, ela geraria o convite à regularização e não a imediata rejeição.

    · O recurso não é extemporâneo, pois que apenas pelo ofício de fls. 13, datado de 28.08.2001, a recorrente tomou conhecimento da fundamentação da comissão de avaliação e, daí, dos fundamentos dos actos impugnados, pelo que só a partir dessa data é que se conta o prazo de 2 meses do art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA.

    · Esse ofício da DGTT, com essa data, apenas alguns dias depois foi recebida pela recorrente, sendo ainda...

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